Falta de sinalização em via pública: Justiça mantém condenação do Município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso inominado nº 0014263-03.2012.8.01.0070, interposto pelo Município de Rio Branco, mantendo, assim, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em razão de acidente de trânsito provocado por um buraco não sinalizado na Avenida Antônio da Rocha Viana.

A mesma decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.358 (fl. 63), dessa quinta-feira (12), também julgou parcialmente procedente recurso simultâneo formulado pela parte autora, determinado que a Municipalidade arque ainda com o pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente, que não haviam sido satisfatoriamente comprovados perante o Juízo de 1º grau.

Entenda o caso

O Município de Rio Branco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais formulado pela autora Jaci dos Santos.

A parte autora alegou que sofreu um acidente de trânsito enquanto dirigia uma motocicleta de sua propriedade pela Avenida Antônio da Rocha Viana, em razão de um buraco não sinalizado, o qual acarretou, além de hematomas e escoriações, prejuízos tanto de ordem material quanto de ordem moral.

Embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido julgado procedente, o Juízo de 1º grau entendeu não haverem provas suficientes que permitissem aferir o prejuízo material sofrido pela autora, motivo pelo qual o pedido de reparação por danos materiais formulado pela autora foi julgado improcedente.

Inconformado, o Município de Rio Branco formulou recurso inominado requerendo a reforma da decisão, sustentando, dentre outros pontos, em tese, que não restaram comprovados o fato nem tampouco o nexo causal, não havendo, dessa forma, prova de que a autora tenha sido afetada em sua honra, vida privada, intimidade ou dignidade.

Por sua vez, a autora também recorreu da decisão, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, por entender que tal valor “não é razoável, considerando a capacidade financeira do réu e as consequências do acidente”.

Decisão

A relatora, juíza de Direito Zenair Bueno, julgou improcedente o pedido de reforma da decisão formulado pelo Município de Rio Branco, considerando que o Ente Público “deve responder pelos danos ocasionados à reclamante, uma vez delineada a má prestação de serviço público, não se cuidando de proceder à recuperação da via ou, ao menos, a sinalização do defeito existente”.

A magistrada também considerou acertado o valor da indenização por danos morais, fixado pelo Juízo de 1º grau em R$ 2 mil, que entendeu ser “compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima e a capacidade econômica do causador do dano”, negando, nesse sentido, o pedido formulado pela parte autora de majoração da quantia.

Por outro lado, o recurso formulado pela parte autora no sentido de que o Ente Público também seja condenado a arcar com os danos materiais decorrentes do acidente foi julgado procedente pela juíza relatora, que destacou que a “ausência de impugnação por parte do Município ao orçamento apresentado, revela-se suficiente para fixação da indenização no valor nele constante”.

Acompanharam o voto da relatora, os juízes Leandro Gross (presidente) e José Augusto (membro).

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.