Decisão do TJAC: discussão relativa à legitimidade de contribuição sindical é de competência da Justiça do Trabalho

A discussão relativa à legitimidade da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe) para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, diante da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao artigo 114, III, da Constituição Federal, na competência da Justiça do Trabalho. A decisão, à unanimidade, é do Tribunal de Justiça do Acre, conforme o Acórdão nº 8.143, referente ao Mandado de Segurança (MS) nº 1000815-88.2014.8.01.0000.

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De acordo com os autos do MS, relatado pelo desembargador Samoel Evangelista, a CSPB e a Fenasempe impetram a ação, com pedido de liminar, “em face de ato omissivo do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre”, sendo a liminar pretendida era para que fosse determinado ao Procurador-Geral, “fazer o recolhimento da contribuição sindical do ano de 2014 na forma da lei e caso já o tenha feito, seja determinado o devido repasse às entidades impetrantes ou mesmo o bloqueio dos valores inerentes a estas até a decisão final da segurança”.

Na ação, as impetrantes afirmam que são entidades sindicais representantes da categoria de servidores públicos do Brasil e dos servidores públicos dos Ministérios Públicos dos Estados e reclamam que o Ministério Público do Estado do Acre, apesar de notificado, não efetivou o repasse dos valores referentes à contribuição sindical obrigatória do ano de 2014 dos seus servidores, fato que “além de ilegal, inviabilizaria as entidades que dependem destes recursos para suas atividades”.

Ao indeferir o pedido de liminar, de acordo com o voto do desembargador-relator, antes das informações solicitadas na decisão, o Estado do Acre requereu o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo e suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça comum para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal e precedente do Supremo Tribunal Federal, entendimento acolhido pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, em sessão do dia 11 de fevereiro de 2015.

Inconformada com o Acórdão nº 8.143, que declarou a incompetência da Justiça comum para processar e julgar a matéria contida no MS nº 1000815-88.2014.8.01.0000, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil impetrou Embargos de Declaração, que julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Acre, foram rejeitados, à unanimidade, em sessão realizada na última quarta-feira (18).

Assessoria | Comunicação TJAC

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