Até o julgamento de mérito: administração pública terá que reservar vagas de candidatos aprovados em concurso

Em decisão liminar no Mandado de Segurança (MS) n.º 1000330-54.2015.8.01.0000, que trata de preenchimento de vaga em concurso público, a desembargadora Denise Bonfim determinou à Secretária de Estado da Gestão Administrativa (SGA) e ao Secretário de Estado de Educação e Esporte do Estado do Acre (SEE) que façam as devidas reservas de vagas para os candidatos Edson Theodoro de Menezes, Rodrigo Nogueira de Araújo, e Neiva dos Santos Souza, no cargo Professor Nível 2 dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), lotação no Município de Senador Guiomard, até o julgamento do mérito da ação.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (18), a desembargadora-relatora deferiu a liminar apenas em relação a um dos pedidos alternativos pretendidos pelos impetrantes, pois entendeu que “restou demonstrado o perigo da demora diante do risco de perecimento de eventual direito dos Impetrantes com possível nomeação de candidatos aprovados em concurso simplificado”.

Entenda o caso

Edson de Menezes, Rodrigo de Araújo, e Neiva Souza afirmam que prestaram concurso público para o cargo de Professor Nível 2 dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), lotação no Município de Senador Guiomard, com validade de dois anos, prevendo vagas efetivas, do qual fixou duas vagas para a zona urbana e quatro para a zona rural, e fixou também para o cadastro de reserva cinco vagas para a zona urbana e nove para a zona rural.

Em suas razões de pedir, os candidatos aduziram que se inscreveram no aludido certame e, conforme o Edital nº 040/SGA/SEE/2014, de 06/03/2014, foram aprovados e classificados respectivamente na 8ª, 10ª, e 15ª posição para as vagas da zona urbana de Senador Guiomard, conseguinte, estavam aguardando eventual nomeação e posse, durante o período de validade do referido concurso, o qual somente expira em janeiro de 2016.

Os candidatos afirmam que mesmo com a existência do referido concurso público, ainda dentro do prazo de validade e com candidatos no Cadastro de Reserva, a administração pública abriu novo concurso simplificado, mediante o Edital nº 005/SGA/SEE, de 14/11/2014, para provimento de vagas temporárias prevendo 11 (onze) vagas para a Zona Urbana e 19 (dezenove) vagas para a Zona Rural, para o cargo de Professor PNS P2 – Pedagogia ou Normal Superior dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Eles alegam ainda à Justiça que o referido processo de contratação temporária está em pleno andamento e, de acordo com o Edital nº 083/SGA/SEE, de 03/02/2015, foram convocados para a entrega de documentos (e posterior posse) os quinze candidatos aprovados para o cargo supracitado, no Município de Senador Guiomard.

Direito alegado

Diante os fatos narrados, Edson de Menezes, Rodrigo de Araújo e Neiva Souza explicam que possuem o direito líquido e certo a nomeação nos cargos, tendo em vista o ato abusivo da Administração em abrir novo concurso para preenchimento das mesmas vagas das quais os Impetrante teriam direito.

Os candidatos salientam que, apesar do surgimento de novas vagas, diante da abertura do novo concurso simplificado, a nomeação dos candidatos foi preterida em razão das Autoridades Coatoras terem disponibilizado essas novas vagas para contratações temporárias.

Por tudo isso, os candidatos procuraram a Justiça para que qualquer das autoridades impetradas “torne sem efeito três das nomeações indevidamente realizadas e, consequentemente, determinar a imediata nomeação e posse dos Impetrantes no cargo efetivo de “Professor Nível 2 dos anos Iniciais do Ensino Fundamental”, no Município de Senador Guiomard, ou, faça a reserva das vagas para os Impetrantes, até o julgamento final do Mandamus”.

No mérito, Edson de Menezes, Rodrigo de Araújo, e Neiva Souza pedem a concessão da segurança para fins de tomar definitiva a posse nos cargos almejados.

Assessoria | Comunicação TJAC

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