Justiça determina implantação de Centro de Atenção Psicossocial em Sena Madureira

A Comarca de Sena Madureira deferiu o pedido de liminar  formulado pelo Ministério Público do Acre (MPAC), por meio da Ação Civil Pública nº 0001707-49.2012.8.01.0011, e determinou que o Estado do Acre e o Município de Sena Madureira instalem e façam funcionar um Centro de AtençãoPsicossocial (CAPS I).

Fórum de Sena Madureira

Nesse sentido, visa-se garantir o atendimento de pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.

De acordo com a decisão assinada pela juíza titular da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, Andréa Brito, os entes públicos também deverão criar Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no município, para atender pessoas com transtornos mentais que não têm condições de retornar ao âmbito familiar.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil, a ser repassada ao Fundo Municipal de Saúde (FMS).

Entenda o caso

O MPAC solicitou a concessão de liminar “para que ocorra a regularização do atendimento aos pacientes portadores de enfermidades psicossociais, a criação de um CAPS e a manutenção de um psicólogo para cada Centro de Saúde da Família e, ao final, a procedência da ação”.

O Órgão Ministerial instaurou inquérito civil ao constatar a inexistência de CAPS em Sena Madureira, visando o cumprimento da legislação que prevê a existência de CAPS I em municípios com mais de 20 mil habitantes. O MPAC afirmou que, segundo dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o município possui aproximadamente 39 mil habitantes. Ainda segundo o Ministério Público Estadual, há apenas dois CAPS no Acre para atender toda a demanda do Estado, sendo um em Rio Branco e outro em Cruzeiro do Sul.

Decisão

A magistrada constatou “a inobservância às regras estabelecidas pela Lei 10.216/2001 e demais legislações já mencionadas, sobre as irregularidades, diante da inexistência de unidade de CAPS aos munícipes, havendo assim, flagrante afronta às normas infraconstitucionais, gerando, consequentemente, prejuízos à saúde dos pacientes que necessitam de cuidados especiais”. A Lei nº. 10.216/2001 instituiu a Política Nacional de Saúde Mental.

A decisão menciona que “não se tem qualquer noticia da criação/ instalação/funcionamento de um CAPS no Município de Sena Madureira, mesmo tendo se passado mais de 365 dias da assinatura do termo de compromisso firmado pelo Secretário Municipal de Saúde”.

Ao constatar este fato, a magistrada considerou que “tal omissão afronta a legislação em vigor e desconsidera os direitos das pessoas com transtornos mentais, no caso os que foram provocados pelo uso de drogas, lícitas ou não, inclusive álcool. Não se precisa ir longe para que se constatem os efeitos da ausência de política pública em relação aos usuários de drogas e álcool e transtornos mentais. Neste município, é comum (fato notório) a presença de pessoas com alterações/distúrbios mentais/psicológicas em face do uso de tais entorpecentes, deambulando sem rumo nas vias públicas”.

Quanto ao requisito da fumaça do bom direito, a magistrada considerou que “o fumus boni iuris se verifica na própria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º, 198 e na legislação infraconstitucional, que reconhece o direito à saúde como um direito público e subjetivo, além do dever patente do poder municipal em prover o devido atendimento aos pacientes mencionados na presente ação. Verifica-se tal requisito, ainda, na vasta documentação anexada a exordial, bem como de conhecimento público e desse juízo das inúmeras ações ajuizadas para tratamento de doentes mentais, frutos ou não do uso de drogas”.

Em relação ao periculum in mora, ou seja, o perigo da demora, a juíza afirmou que “este se revela na medida em que os poderes públicos municipal e estadual vêm se omitindo de seus deveres para com os pacientes usuários de drogas e álcool, lesando direitos fundamentais da população de forma irreparável e irreversível, visto que o que está em jogo é a saúde mental e a própria segurança dos cidadãos que residem no município de Sena Madureira, bem como do longo decurso de espera desse juízo nos presentes autos por atuação protelatória das partes rés”.

Com base nestes fatos, a magistrada deferiu o pedido de liminar para determinar que o Estado do Acre e Município de Sena Madureira, no prazo máximo de 60 dias, façam “instalar e fazer funcionar o CAPS I, em lugar distinto da rede hospitalar e que atenda todos os requisitos constantes na Portaria 336/2003 do Ministério da Saúde”.

A decisão determina ainda que os entes públicos promovam “a criação de Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no prazo máximo de 180 dias, visando o atendimento as pessoas com transtornos mentais que não têm condições de retornar ao âmbito familiar, sob pena do pagamento de multa diária a no valor de R$ 5 mil a ser paga pelas respectivas Fazendas Públicas, revertidas ao Fundo Municipal de Saúde”.

Por fim, a juíza salientou que “o descumprimento da presente ordem ensejará além da multa diária, eventual responsabilização do responsável por improbidade administrativa por dar causa a lesão aos cofres públicos”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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