Transporte coletivo: Justiça determina que Município de Rio Branco forneça gratuidade a paciente com hepatite

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital julgou procedente o pedido formulado por um paciente com Hepatite B e Delta e condenou o Município de Rio Branco a fornecer o benefício da gratuidade do transporte coletivo local ao autor da ação.

De acordo com a decisão da juíza Maria Penha, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5. 329 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 102) desta terça-feira (27), o Município deve adotar as providências cabíveis para fornecer o benefício diretamente, ou por meio de uma empresa prestadora de serviço, ficando obrigado a comprovar a disponibilização do serviço gratuito no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela.

Embora o Ente Público tenha alegado, em sua defesa, que a referida concessão estaria impedida em razão de um Mandado de Segurança (Processo nº 0022493-81.2011.8.01.0001) que suspendeu os efeitos do inciso VII do art. 1º da Lei Municipal nº 1854/2011, a magistrada afirmou que o referido Mandado “apenas afastou, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a incidência dos efeitos concretos da Lei Municipal nº 1854/2011, especificamente no ponto que concede aos portadores de doenças crônicas, como hepatites virais e câncer, gratuidade no acesso ao transporte público coletivo, até que seja definida a fonte de custeio do benefício, permanecendo incólume a vontade do legislativo municipal, manifestada por meio da mesma lei, em fornecer transporte coletivo gratuito a tais pessoas, com vistas a lhes promover o direito à saúde e à vida”.

A juíza afirmou ainda que “na situação concreta resta incontroverso que o reclamante está em tratamento contínuo de saúde por ser portador de Hepatite B e Delta, conforme se depreende do documento apresentado em audiência: laudo médico emitido por médico especialista da rede estadual”.

Além disso, a magistrada verificou que o autor da ação “é carente financeiramente e necessita de auxílio no transporte para tratamento da enfermidade apresentada”. Assim, a juíza considerou que “o reclamante faz jus ao benefício pretendido”.

Com base nestes fatos, a juíza Maria Penha julgou procedente “o pedido formulado pelo reclamante, condenando o Município de Rio Branco à concessão do benefício de gratuidade do transporte coletivo ao reclamante pelo prazo de um ano sucessivamente renovável por igual período quando da apresentação de seu laudo médico devidamente atualizado.

Para tanto, deve o reclamado adotar as providências cabíveis, seja fornecendo o benefício diretamente, seja ressarcindo a empresa prestadora de serviço, ficando obrigado a comprovar a disponibilização do serviço gratuito no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, provimento este concedido em caráter de antecipação dos efeitos da tutela”.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.