2ª Vara da Fazenda Pública garante matrícula de criança em creche municipal

A 2ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Município de Rio Branco proceda no prazo de 15 dias com a matrícula de uma criança na creche Maria José Bezerra. Caso não cumpra a decisão, o Ente Público pagará uma multa diária no valor de R$ 500 durante 90 dias.

Assinada pela juíza Zenair Bueno, a decisão liminar se baseia no artigo 273 do Código de Processo Civil e também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – nº 9394/96.

Entenda o caso

O menor M. A. D. R., representado por sua mãe, ingressou com uma ação ordinária – com pedido de antecipação de tutela -, em desfavor do Ente Público, com o objetivo de que fosse matriculado em uma creche da rede municipal.

Ao levar o seu filho à instituição educacional Maria José Bezerra, a genitora foi surpreendida com a informação de que isso não seria possível, pois a criança deveria ter no mínimo dois anos de idade até março de 2014 – segundo o regimento do local.

Ao formular o pedido na Justiça, a mãe argumentou que o menor completará os dois anos de idade no dia 10 de abril de 2014. Também salientou que “a educação é um direito social garantido a todos os cidadãos pela Constituição da República”. Ainda segundo ela, “o correspondente dever do Estado deve ser efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade”.

O outro lado

O Município de Rio Branco requereu, por outro lado, o indeferimento do pedido, alegando “não haver os requisitos imprescindíveis para a sua concessão”.

A decisão

Em sua decisão, Zenair Bueno considerou que “a educação infantil revela-se um direito indisponível que deve ser assegurado a todas as crianças, mesmo as de tenra idade”.

Segundo a magistrada, a Constituição estabelece que os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, competindo-lhes os cuidados necessários para a institucionalização dessas medidas em seus respectivos territórios.

A juíza ressaltou que a negativa estatal de efetivar a matrícula e o atendimento em creche ou pré-escola às crianças até cinco anos de idade destoa dos planos desenhados pelo Constituinte, podendo causar prejuízos à formação acadêmica e física do menor.

De acordo com a titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, “se o Estado obriga a família a zelar pela criança, deve também fornecer subsídios para que este grupo familiar tenha condições de arcar com suas obrigações familiares e sociais”.

Também conforme Zenair Bueno, “faltam apenas dois meses para que o menor atinja a idade mínima para ser matriculado no estabelecimento, o que demonstra ausência do prejuízo alegado pelo Município de Rio Branco”.

A decisão considera ainda “os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da doutrina da prioridade absoluta”.

O Ente Público pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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