2ª Turma Recursal: mantida condenação do BASA a pagamento de indenização por danos morais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negou seguimento ao recurso cível interposto pelo Banco da Amazônia (Basa) contra sentença exarada pelo 2º Juizado Especial Cível (2º JEC), que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de saque indevido na conta corrente de um cliente.

De acordo com a súmula do acórdão de julgamento, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.042, desta terça-feira (19), os juízes do Órgão Julgador consideraram que o banco “não justificou a retirada” e decidiram manter os termos da sentença “por seus próprios fundamentos”.

Entenda o caso

O autor Joaquim Paula Neto teve sacada, indevidamente, de sua conta corrente no BASA, a quantia de R$ 622.

Como não havia realizado o saque, o autor procurou, então, a agência para verificar o que aconteceu e requerer o ressarcimento do valor.

A instituição bancária, no entanto, limitou-se a informar que a retirada havia sido realizada com o cartão e senha do autor, sendo, portanto, devida. No entanto, o BASA não apresentou qualquer imagem que demonstrasse quem de fato realizou o saque.

 O autor recorreu, então, ao Procon/AC, que o encaminhou ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a reclamação cível nº 0022724-61.2012.8.01.0070, em desfavor da instituição bancária, requerendo o ressarcimento do valor indevidamente debitado, além do pagamento de indenização por danos morais.

Ambos os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz titular da unidade judiciária, Marcos Thadeu, que condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 622, a título de indenização por danos materiais, além do pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.

Recurso

Inconformado com a decisão, o BASA interpôs recurso cível contra a sentença exarada pelo 2º JEC, requerendo a sua reforma.

Em síntese, a instituição bancária alegou – como já havia feito no 1º grau – que uma terceira pessoa, de posse da senha do autor, realizou o saque, não sendo devida a restituição pleiteada.

Em seu voto, o relator do processo de apelação, juiz José Augusto, lembrou que o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor, portanto, cabia ao banco provar – através de imagens de arquivo, microfilmagens, etc – que as alegações do autor não são verdadeiras, o que não aconteceu. “O BASA nada apresentou que justificasse a retirada”, destacou o relator.

Para o magistrado, a negligência do banco restou configurada, “gerando prejuízos e angústias para o reclamante”.

Por fim, o relator do processo, juiz José Augusto, votou pela improcedência do recurso interposto pelo BASA, no que foi acompanhado pelos juízes Leandro Gross e Zenair Bueno, que decidiram, assim, manter a sentença exarada pelo 2º JEC “por seus próprios fundamentos”.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.