Justiça determina que Acreprevidência restabeleça pagamento de pensão

 O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Anastácio Menezes, concedeu a antecipação de tutela requerida por Laurisley Fidelis Mariano, em Mandado de Segurança (MS nº 0708813-17.2013.8.01.0001) impetrado contra o Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência). Nesse sentido, o magistrado determinou à autarquia que restabeleça o pagamento de pensão em favor do autor, em razão da morte de seu genitor, que fazia parte do quadro de servidores da Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC).

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.976 (fls. 45 e 46), de 14 de agosto de 2013, em caso de descumprimento da medida, o Acreprevidência deverá arcar com o pagamento de multa diária, no valor de R$ 2 mil.

Entenda o caso

Laurisley Fidelis Mariano alegou à Justiça que recebia, desde os seus 17 anos de idade, pensão temporária em razão do falecimento de seu pai, que foi, em vida, servidor público da Polícia Militar do Estado do Acre.

O pagamento do benefício, no entanto, foi interrompido pela autarquia quando o autor completou a maioridade, com base no art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 04/81, que dispõe sobre o pagamento de pensões no âmbito da Polícia Militar do Acre.

Ainda de acordo com o autor, tal fato tem-lhe causado grande prejuízo, pois sem o pagamento do benefício não poderá se manter no curso de Odontologia da faculdade onde estuda.

Para o autor, a disposição presente no art. 7º, I, da LCE n.º 04/81 viola o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, pois enquanto os filhos do sexo masculino têm a pensão por morte sustada aos 18 anos, as filhas de militares recebem o benefício até os 21 anos.

Por entender que tal disposição é injusta e destoa até mesmo do Estatuto dos Militares do Estado do Acre (LCE n.º 164/2006), que prevê que os “filhos”, sem fazer qualquer distinção quanto ao gênero, são considerados dependentes econômicos do policial militar para os efeitos legais até a idade de 21 anos, e os “filhos estudantes”, até os 24 anos, Laurisley Fidelis Mariano buscou a tutela judicial de seus direitos, requerendo o imediato restabelecimento do pagamento do benefício.

Decisão

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, o juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco anotou que as alegações do autor “contêm fundamento relevante”.

Para o magistrado, é possível afirmar que os dispositivos da lei em questão “não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, na parte em que estabelecem a distinção de tempo de pensionamento de acordo com gênero do beneficiário, pois tal distinção fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres previsto no artigo 5º, inciso I, da Carta Magna”.

De acordo com Anastácio Menezes, tal discriminação também atenta contra o postulado da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, “na medida em que não há justificativa (fática ou jurídica) razoável para que se tolere a diferenciação de idade em relação ao termo final para recebimento da pensão fundada no sexo do beneficiário”.

Segundo o magistrado, o caso justifica a intervenção judicial “para assegurar ao impetrante o restabelecimento da verba indispensável ao seu sustento e continuidade dos estudos, razão por que se reconhece presente o perigo da demora do processo”.

Por fim, o juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu a tutela de urgência pleiteada e ordenou ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Acre – Acreprevidência que restabeleça o pagamento da pensão temporária ao impetrante Laurisley Fideles Mariano. O magistrado também fixou multa diária, no valor de R$ 2 mil, para o caso de descumprimento da decisão.

O julgamento final do mérito do Mandado de Segurança, vale ressaltar, ainda será realizado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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