TJAC é referência para decisão do Supremo Tribunal Federal sobre progressão de regime

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Acre se tornou referência para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar neste mês de maio um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do STF confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.

Esse entendimento é igual àquele que a Corte de Justiça Acreana já vem adotando, ou seja, o Supremo considerou-o como referência para sua decisão.

Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPE/AC) contra decisão do TJAC, que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300).

Para o Ministério Público, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, a qual, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes.

De acordo com a tese do MP, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

A Defensoria Pública da União (DPU), por sua vez, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

A votação

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, ele destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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