Justiça condena Prefeito de Porto Walter e mais três servidores por desvio de verbas públicas

O Tribunal Pleno do Acre, em sessão realizada no dia 26 de setembro, julgou a Ação Penal nº 9001834-03.2008.8.01.0000, que teve como relator o desembargador Arquilau Melo.

Por maioria de votos, os membros da Corte de Justiça, seguindo o relator, votaram pela condenação do Prefeito do Município de Porto Walter, Neuzari Correia Pinheiro; do secretário de finanças do Município, Jonas Daniel de Araújo; e de dois funcionários do Município, Valéria Messias de Oliveira e Gérisson Rodrigues de Lima, por uma série de crimes praticados no âmbito da administração pública, com o objetivo de desviar verbas dos cofres públicos.

Investigação e denúncia

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPE-AC), nos anos de 2006 e 2007, os acusados emitiram notas fiscais avulsas “frias” de prestação de serviços para a Prefeitura de Porto Walter, visando o desvio de verbas públicas. A quantia desviada perfaz um montante de R$ 282.216,20 à época dos fatos.

A denúncia relata que, por meio do Procedimento Preliminar nº 001/2007, instaurado no âmbito da Promotoria Especializada em Direitos Difusos e Coletivos da Comarca de Cruzeiro do Sul, o MPE constatou que Neuzari Pinheiro e Jonas Daniel, a partir da emissão de notas fiscais avulsas “frias”, efetuavam pagamentos de supostos serviços de transporte de cargas, materiais e pessoas, construção, preservação e limpeza de calçamento e vias públicas etc. com cheques endossados pela própria Prefeitura de Porto Walter.

Ainda conforme a peça acusatória, Gérisson Rodrigues era o responsável por descontar os cheques nas agências bancárias de Cruzeiro do Sul e, posteriormente, entregava os valores, em espécie, ao acusado Neuzari Pinheiro. A funcionária Valéria Messias, também denunciada, era responsável por, juntamente com Gérrison Rodrigues, recrutar “laranjas” para emitirem as notas fiscais avulsas “frias” em nome da Prefeitura de Porto Walter.

O MPE, a partir da investigação realizada, denunciou que as pessoas que tiveram seus documentos utilizados no esquema não prestaram os serviços referidos nas notas, bem como não receberam os valores lançados nos cheques emitidos pela Prefeitura para pagamento destes serviços.

Por outro lado, o órgão ministerial também relatou que os serviços efetivamente prestados ao município de Porto Walter foram realizados sem a adoção de um processo licitatório ou de sua dispensa, nos termos da Lei 8.666/93, bem como sem as dotações próprias e específicas para a despesa.

Além disso, o MPE informou em sua denúncia que a investigação indicou que o prefeito Neuzari Pinheiro efetuou pagamento de passagens aéreas para familiares utilizando recursos públicos de Porto Walter.

Com o recebimento da denúncia (Acórdão nº 5.596 do Tribunal de Justiça, publicado na edição nº 3.842 do Diário da Justiça Eletrônico, em 27 de novembro de 2008), o MPE requereu o afastamento do denunciado Neuzari Pinheiro do cargo de Prefeito de Porto Walter (Acórdão nº 5.732 do Tribunal), pedido que foi acatado pela Corte de Justiça.

Decisão condenatória e penas

Em seu voto, o desembargador-relator afirma que: “Em que pese a alegação da defesa no sentido de inexistirem provas da prática do crime de desvio de verbas públicas, durante a instrução processual, logrou-se demonstrar o esquema chefiado por Neuzari, que, com a ajuda dos outros acusados, Jonas Daniel, Valéria e Gérisson, desviou expressiva quantia de verbas públicas da Prefeitura de Porto Walter”.

O magistrado, que ouviu uma série de testemunhas em sede judicial, confirmou que os depoimentos evidenciam a falsidade das notas fiscais e comprovam a participação dos acusados Valéria Messias e Gérisson Rodrigues, que angariavam os documentos das vítimas para o referido esquema. “Portanto, foi demonstrado que o desvio de verbas públicas perpetrado pelos acusados, mediante a emissão de notas fiscais avulsas ‘frias’, como denunciado pelo Parquet, encontra-se em fiel consonância com a instrução processual”, assinalou o voto de Arquilau Melo.

Em seu exame dos autos, o desembargador-relator destacou que, dada a forma em que o crime de desvio de verbas públicas do erário foi praticado, de maneira reiterada e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, é necessário o reconhecimento da continuidade entre os delitos, conforme prevê o art. 71, do Código Penal (crime continuado). Assim, ao acatar parcialmente a denúncia do MPE, o relator votou pela condenação dos acusados, nos termos abaixo descritos.

  • Neuzari Pinheiro

– Pelo crime de desvio, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67): pena de 7 anos de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, do CP), e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.

– Pelo crime de utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso II, art. 1º, do Decreto-Lei nº 201): 3 anos e 6 meses de prisão, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP), e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos. Nesse ponto, o voto do relator indica que não merece ser considerada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. Isso se deve ao fato de não terem sido preenchidos os requisitos exigidos pelo dispositivo em questão, pois o acusado praticou o delito em questão para satisfazer interesses pessoais em detrimento da administração da máquina pública, conforme a análise das circunstâncias judiciais.

– Pelo crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, do Código Penal): pena de 1 ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do Código Penal). Nesse aspecto, o voto do desembargador também explica que não merece ser levada a efeito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme previsto no art. 44, do Código Penal, em virtude de não terem sido preenchidos os requisitos subjetivos exigidos, vez que o acusado praticou o delito em questão para satisfazer interesses pessoais em detrimento da administração da máquina pública.

– Pena total: condenado pela prática dos crimes dos incisos I e II, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; e utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, respectivamente) e art. 288, do Código Penal (formação de quadrilha ou bando, crimes cometidos em continuidade delitiva e em concurso de agentes), e absolvido do delito do art. 89, da Lei 8.666/93 (dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, bem como a não observância das formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade). O réu deverá cumprir a pena de 11 anos e 6 meses, que deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, do CP), com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.

Na Justiça Estadual, Neuzari Pinheiro ainda responde a dois outros processos – Ação Penal nº 0002792-74.2010.8.01.0000, de relatoria do desembargador Arquilau Melo; e Agravo de Instrumento nº 0001809-07.2012.8.01.0000, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista.

  • Jonas Daniel

– Pelo crime de desvio, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67): pena de 4 anos e 8 meses, devendo ser cumprida em regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, do CP) e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos (§2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967).

– Pelo crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, do CP): pena de 1 ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP). Nesse caso não foi aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão da vedação legal do art. 69, § 1º, do Código Penal.

– Pena total: condenado pela prática, em concurso material, dos crimes do inciso I, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal e absolvo do delito do art. 89, da Lei 8.666/93. O réu deverá cumprir a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, pena que deverá ser cumprida em regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, do CP), com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.

  • Gérisson Rodrigues

– Pelo crime de desvio, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67): 2 anos e 4 meses, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP) e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos (§2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967). Conforme a redação do art. 44, § 2º, do Código Penal, foi aplicada a pena de multa no mínimo legal, 10 dias-multa, e prestação de serviços à comunidade.

– Pelo crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, do CP): pena de 1 ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP). Nesse caso também foi aplicada a pena de multa em seu mínimo, pelo mesmo fundamento legal.

– Pena total: condenado pela prática, em concurso material, dos crimes do inciso I, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal, e absolvo do delito do art. 89, da Lei 8.666/93. O réu deverá cumprir a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP), substituída por restritiva de direito de direito, com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.

  • Valéria Messias

– Pelo crime de desvio, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67): pena de 2 anos e 4 meses, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP) e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos conforme (§2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967). Também em razão da redação do art. 44, § 2º, do Código Penal, foi aplicada a pena de multa no mínimo legal, 10 dias-multa, e prestação de serviços à comunidade.

– Pelo crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, do CP): pena de 1 ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, do CP). Nesse caso também foi aplicada a pena de multa em seu mínimo, de acordo com o mesmo fundamento legal.

– Pena total: condenada pela prática, em concurso material, dos crimes do inciso I, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal, e absolvida do delito do art. 89, da Lei 8.666/93. A ré deverá cumprir a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito, com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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