Empresa telefônica é condenada por inserir indevidamente nome de consumidor no SPC/Serasa

 O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Marcos Thadeu, julgou procedente o pedido formulado por Israel da Costa Pinho (autos nº 0601623-16.2012.8.01.0070 e nº 0601621-46.2012.8.01.0070) e condenou a empresa Oi Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000, por danos morais.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.780 (fl. 70), de 17.10.2012.

Entenda o caso

Israel da Costa Pinho buscou a tutela de seus direitos junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, após ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, por suposta inadimplência junto à empresa reclamada.

Como não sabia do que se tratava, o autor buscou informações na Oi Brasil Telecom S/A e conseguiu apurar que outra pessoa, de posse de seus documentos, havia realizado quatro diferentes contratos com a reclamada, gerando débitos de aproximadamente R$ 1.700,00.

O autor buscou, então, tentar resolver o problema administrativamente diretamente com a empresa reclamada, esclarecendo que, no ano de 2007, perdera seus documentos, demonstrando o alegado através de Boletim de Ocorrência registrado na Polícia Civil à época.

A empresa, no entanto, não aceitou a argumentação do autor, mantendo seu nome inscrito nos mencionados cadastros de proteção ao crédito.

Sem outra opção, Israel Pinho ajuizou as reclamações cíveis nº 0601623-16.2012.8.01.0070 e nº 0601621-46.2012.8.01.0070, junto ao 2º JEC, requerendo, liminarmente, a exclusão de seu nome dos referidos cadastros e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida e dos contratos que a originaram, além da condenação da Oi Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos causados, uma vez que nunca assinou qualquer contrato com a empresa.

Decisão

O juiz Marcos Thadeu já havia concedido, abril deste ano, liminar determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA.

Em sua decisão do caso, o juiz ressaltou que o litígio entre as partes “surgiu a partir de uma relação de consumo e, portanto, deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)”.

O magistrado também destacou que, embora a ré tenha argumentado que, no momento da contratação, o “suposto” autor portava cópias de seus documentos pessoais e comprovante de residência, deixou de comprovar suas alegações, tendo em vista que não foi apresentada qualquer cópia de contrato firmado.

Marcos Thadeu observou ainda que basta uma análise superficial para verificar que a foto que consta no próprio documento de identidade apresentado pela empresa reclamada não retrata o autor, mas, sim, outra pessoa. Portanto, a empresa teria contratado com um terceiro fazendo-se passar pelo autor e não com o próprio.

No entendimento do magistrado, a empresa violou diversos dispositivos de proteção ao consumidor, restando comprovadas a inexistência de contrato e a prática de cobrança indevida.

Com base no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, o juiz declarou a inexistência da dívida e a nulidade dos contratos que a originaram.

Na mesma sentença, o juiz condenou a empresa Oi Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000, pelos transtornos causados ao autor.

Assessoria | Comunicação TJAC

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