2ª Turma Recursal: Estado do Acre é condenado a pagar defensor dativo

Uma decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Cível nº 0007097-51.2011.8.01.0070, interposto pelo Estado do Acre, que não pagou os honorários advocatícios a um defensor dativo.

Recentemente, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Acre passou a recomendar aos juízes a nomeação de advogados dativos. A medida tem o propósito de evitar que a população sofra com a deficiência da Defensoria Pública do Estado.

O defensor dativo é aquele nomeado por um juiz para representar um réu que não tenha condições financeiras de contratar um advogado.

O caso

O advogado Sidney Lopes Ferreira foi nomeado como defensor dativo para representação de réu em processo criminal da Comarca de Acrelândia.

Dessa maneira, para que o membro da OAB acompanhasse o acusado até a fase da sentença condenatória, foram fixados honorários advocatícios – a serem pagos pelo Estado -, no valor de 1.800 reais.

O recorrente alegou que a sentença condenatória não transitou em julgado, inexistindo título a ser executado.

Conforme a decisão da 2ª Turma Recursal, no entanto, “o advogado prestou o serviço em razão da falha do Estado em oferecer maior estrutura à Defensoria Pública”, sendo cabível o pagamento dos honorários independente da condenação/absolvição do réu.

A decisão do Órgão Julgador foi unânime e teve como relatora a Juíza Maha Manasfi, que presidiu a sessão, tendo como membros os juízes Fernando Nóbrega e Lilian Deise Braga.

 

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Assessoria | Comunicação TJAC

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