O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho deste ano, negou liminar em habeas corpus ao ex-deputado Roberto Barros Filho e ao seu filho, Roberto Barros Júnior. No ano de 2008 eles foram condenados pela Justiça Acreana a seis anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 65 dias-multa pelos crimes de estelionato e de incêndio (processo nº 0004892-04.2007.8.01.0001 ).
Os dois foram acusados de incendiar, com ajuda de terceiros, suas respectivas residências. O intuito seria receber o seguro-residencial dos dois imóveis. Os réus foram condenados pela Juíza Denise Bomfim, que à época respondia pela 4ª Vara Criminal de Rio Branco, pelos crimes de incêndio, causando perigo à vida de outros; e estelionato, mediante fraude para recebimento de indenização.
Inconformados, apelaram ao Tribunal de Justiça do Acre, mas a apelação foi desprovida. Como o TJAC negou a subida do recurso especial ao STJ, a defesa interpôs agravo de instrumento. Este, entretanto, não foi conhecido pela Corte Superior.
Diante disso, Roberto Barros e o filho pediram habeas corpus no STJ, com pedido de liminar. O ex-deputado alegou ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a ação penal seria nula, uma vez que o juízo de primeiro grau usou o Direito Penal do Inimigo no julgamento. Segundo essa doutrina, defendida por Günther Jakobs, existem dois tipos de pessoa: o cidadão e o inimigo do Estado e da sociedade.
A defesa atestou que o juiz do caso violou as garantias constitucionais, assim como a competência do juiz das execuções criminais, ao incluir os réus no regime disciplinar diferenciado – no qual o preso fica 22h por dia em cela individual, com um banho de sol de duas horas – quando decretou suas prisões preventivas.
Além disso, para a defesa, houve favorecimento da acusação, já que foram indeferidas as diligências requeridas pela defesa depois da inquirição das testemunhas. Defendeu, ainda, que as provas que basearam a condenação são ilícitas, pois as testemunhas teriam sido ouvidas na sede do Ministério Público antes do interrogatório em juízo.
Sustentou, também, fundamentando-se no princípio da consunção, que o delito de incêndio deveria ser absorvido pelo de fraude para recebimento de seguro, já que este é o crime-fim. Argumentou, por fim, que a apólice do seguro havia sido cancelada antes do incêndio na residência de Roberto Júnior, inexistindo motivo para a prática do delito diante da falta de indenização a ser recebida. Dessa forma, Roberto Barros Filho não poderia ser responsabilizado pela conduta atribuída a seu filho, por não obter vantagem com a prática. Para a defesa, a razão da ação penal foi política.
O relator do habeas corpus, Ministro Jorge Mussi, não vislumbrou ilegalidade no acórdão a permitir a concessão de liminar. O ministro registrou que o Tribunal Acreano, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, afirmou que o juiz de primeiro grau – de forma fundamentada e com acerto – ressaltou não haver motivos novos para reinquirição dos acusados.
No que se refere à alegada ilicitude das provas, Jorge Mussi também rejeitou os argumentos, entendendo que o TJAC afastou tal entendimento ao apontar que as testemunhas foram ouvidas novamente em juízo com a observância do contraditório.
“Quanto à pretendida aplicação do princípio da consunção, bem como à alegada inexistência de motivo para prática delituosa ante o cancelamento da apólice de seguro, verifica-se que essas matérias não foram suscitadas perante o Tribunal de origem, o que impediria a sua análise pelo STJ, por indicar atuação em indevida supressão de instância”, ponderou o relator.
O Ministro avaliou que, devido à excepcionalidade do pedido de liminar em habeas corpus, é necessário que o constrangimento ilegal seja demonstrado à primeira vista. Como não verificou tal comprovação, o relator indeferiu a liminar.
Após a comunicação da decisão do STJ à 4ª Vara Criminal, com a certidão de trânsito em julgado do processo, o que inviabiliza a interposição de novos recursos, o juiz da vara procedeu à execução da condenação, determinando o cumprimento de mandado de prisão. O Juiz Luis Alcalde Pinto, que atualmente responde pela vara, assinou o mandado, cumprido pela Polícia Civil do Estado no último dia 23.
(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do STJ)