STF mantém decisão de Maha Manasfi sobre interpretação da Lei de Imprensa

O Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a reclamação ajuizada pelo jornalista Antonio Muniz, condenado pela Justiça Acreana por publicar artigo difamatório contra o senador Tião Viana. Embora a denúncia inicial seja baseada na Lei de Imprensa – já que à época ainda não havia sido revogada pelo STF -, o Ministro sustentou a condenação com base no Código Penal.

Mello fundamentou sua decisão na perspectiva de que o Código Penal é substituto para os delitos previstos pela Lei de Imprensa. No entendimento do Ministro, a Juíza de Direito Maha Manasfi, titular da Vara de Execuções Penais (VEP) e da Central de Execução de Penas Alternativas (CEPAL) de Rio Branco, agiu corretamente quando analisou o caso do jornalista com base no artigo 138 do Código Penal, pelo crime de calúnia.

 Maha Manasfi também elevou a pena de Antonio Muniz em um terço, o que é previsto no artigo 141, quando se utiliza o jornal como meio de divulgação da ofensa, o “que facilita a propagação da conduta difamatória, perfazendo então a pena de doze meses” em regime aberto, além de multa de cinco salários mínimos.

 “Cabe assinalar que a ilustre Juíza de Direito, ao examinar o processo de execução da pena imposta ao ora reclamante, aplicou as normas do Código Penal, em plena harmonia com o que se decidiu no julgamento Plenário da ADPF 130/DF”, destacou o Ministro.

Ao tentar reverter a decisão, a defesa do jornalista declarou que a denúncia, feita em 1999, foi baseada na extinta Lei de Imprensa. Porém, conforme Celso de Mello, ao julgar inconstitucional a Lei de Imprensa, o STF reforçou que, em substituição à lei revogada, aplicam-se os Códigos Civil, Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

 

Decisões do STF

Decisões de igual teor já foram editadas pelo STF em outras ocasiões. O Ministro Celso de Mello, por exemplo, ratificou a mesma fundamentação em um segundo caso, a Reclamação 6.883-SP. O Ministro Joaquim Barbosa, de igual modo, seguiu a mesma interpretação na Reclamação 7.518-SC. Da mesma forma, a Ministra Carmen Lúcia (na Reclamação 7.376-MG), bem como os Ministros Eros Grau (Reclamação 7.379-BA) e Ricardo Lewandowski (Reclamação 7.513-DF) deliberaram nessa linha de entendimento. Em todos esses casos, a revogação da Lei de Imprensa não causou nenhum prejuízo à ação penal.

 

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal está concretizando a interpretação de que, nos crimes contra a honra e a imagem, os processos devem seguir amparados pelos Códigos Civil, Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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