Ritual de magia resulta em condenação por lesão corporal e curandeirismo em Feijó

Um ritual de magia resultou em condenação pelos crimes de lesão corporal e curandeirismo no município de Feijó. De acordo com os autos do processo (nº 013.09.000611-1 ), Antonio José Da Silva Pereira, ao saber que o filho da vítima bebia, se ofereceu para fazer um “trabalho” (feitiço) para que ele deixasse de ingerir bebida alcoólica.

Na ocasião, o réu pediu que a vítima acendesse uma vela, colocou um papel em sua mão e, em seguida, perfume em cima do papel. Ao atear fogo, o réu teria afirmado que “tinha força” para evitar que queimasse, o que de fato acabou acontecendo.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Antonio Pereira, atribuindo-lhe os crimes de lesão corporal (art. 129, inciso I) e curandeirismo (art. 284), ambos do Código Penal. Também alega que a vítima ficou com deformidade permanente (veja a foto).

Em seu interrogatório em Juízo, o réu confirmou que causou lesões corporais na vítima, por fogo, mas que não se lembra dos fatos, já que estava bêbado.

A mulher do acusado também confirmou que ele “jogou” perfume na mão da vítima e colocou fogo. Também declarou que ela e as filhas já apanharam do réu.

A vítima declarou que o réu não a ajudou a apagar o fogo, que lhe causou ferimentos graves – que a deixaram mais de trinta dias impossibilitada de exercer suas atividades. Na audiência ela mostrou a mão onde aparece a cicatriz. A audiência contou com as presenças do Promotor de Justiça Bernardo Albano e da Defensora Pública Vera Bernardinelli.

Conforme a sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto Manoel Pedroga, que responde pela Comarca de Feijó: “a culpabilidade do agente foi grave, poderia ter agido de modo diferente e não o fez. A conduta social lhe é desfavorável, eis que se trata de pessoa que bebe bastante. A personalidade do acusado mostra-se normal. Os motivos são reprováveis, eis que estaria em ritual satânico. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, eis que feriu a vítima com fogo, e as conseqüências permanecem, eis que a vítima ficou com cicatrizes na mão e ainda toda vez que vai lavar roupa, a mão incha”. (veja a íntegra aqui)

Baseado nos artigos 129, (2º parágrafo, inciso IV) e art. 284 (inciso II) do Código Penal, bem como nos depoimentos das partes, o magistrado condenou o réu a um total de 5 anos e seis meses, pelos dois crimes. Entendeu, dessa forma, que a vítima sofreu deformidade permanente e que houve a prática de curandeirismo, “usando gestos, palavras ou qualquer outro meio”. 

Pelo crime de lesão corporal, fixou 4 anos e seis meses de reclusão, e 1 ano de detenção por curandeirismo. Além disso, Manoel Pedroga negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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