Justiça proíbe abate de animais sadios pela Prefeitura de Cruzeiro do Sul

O Juiz de Direito Substituto Hugo Torquato, da Comarca de Cruzeiro do Sul, deferiu pedido de antecipação de tutela contido na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, proibindo o Município de Cruzeiro do Sul, por meio de seu Centro de Controle de Zoonoses, de proceder o abate de animais sadios capturados nas ruas e avenidas da cidade.

Para divulgar a medida adotada pela Prefeitura, um carro de som percorria as ruas da cidade anunciando: "A Prefeitura de Cruzeiro do Sul, através do Departamento de Zoonozes, avisa aos senhores donos de animais de pequeno porte que a partir desta sexta-feira, dia 13, dará início às suas atividades de apreensão de animais em vias públicas e logradouros públicos. Por isso, solicitamos aos senhores proprietários que mantenham seus animais que forem encontrados nas ruas serão recolhidos ao Centro de Zoonozes, onde acarretará em multa para resgate e o prazo estimado por lei é de 3 (três) dias (…)"

Em decisão datada de 15 de novembro, durante o plantão judiciário do último final de semana, o magistrado determina que o Município só proceda ao abate de animais que estejam com a saúde comprometida a tal ponto que o tratamento veterinário não possa alongar seu tempo de vida. O abate dos referidos animais só poderá ser efetuado após comunicação à Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Juruá, com antecedência mínima de 120 horas.

A decisão também prevê a exigência de laudo com registro fotográfico de cada animal abatido, assinado pelo médico veterinário responsável pelo Centro de Zoonoses, atestando suas condições de saúde, bem como a quantidade das substâncias farmacêuticas utilizadas durante o processo, arquivando o procedimento no Centro para posterior consulta.

Pela decisão, o Município fica obrigado a fazer a triagem dos animais capturados, separando os que estão sadios dos que portam zoonozes e, consequentemente, dando aos primeiros (sadios) o necessário cuidado para sua subsistência, com a finalidade de que seja evitada a prática do abate passivo.

Com base nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, o magistrado arbitrou multa no valor de R$ 5 mil para cada oportunidade em que a decisão for descumprida, valor que será suportado pelo Município e pelo Prefeito Municipal, solidariamente. Para mais informações, acompanhe o andamento do processo nº 00209007213-0.

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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