Estado é condenado a pagar ajuda de custo e férias vencidas a delegado

No dia 16 de outubro, a Juíza Regina Longuini, titular da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco, condenou o Estado do Acre – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, ao pagamento de ajuda de custo e indenização de dois períodos de férias vencidas ao delegado de polícia civil José Messias Ribeiro, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Administração estadual.

A ação de cobrança movida pelo delegado solicitava ajuda de custo e indenização de férias não gozadas. Além disso, pedia, com antecipação de tutela, a concessão de férias, assim como o depósito de 30% do valor correspondente ao pedido. Segundo o autor da ação, ele não recebeu a ajuda de custo que lhe é devida em razão de ter sido removido da cidade de Rio Branco para Senador Guiomard. Também alegou que desde o ano de 2002 não goza férias, e, tendo em vista os quatro períodos aquisitivos vencidos que possui, requereu o pagamento em dobro das férias referentes aos anos de 2002/2003 e 2003/2004.

Ao analisar os autos, a Juíza explica que a ajuda de custo pleiteada encontra amplo amparo jurisprudencial. O entendimento dos tribunais brasileiros, inclusive superiores, é uníssono no sentido de que o servidor deslocado no interesse da Administração faz jus à indenização das despesas contraídas com a mudança de domicílio. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 79 do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre – Lei Complementar nº 129, de 22.01.2004, evidencia e confirma este direito: “(…) o policial civil só se apresentará na nova Unidade Policial após o recebimento da ajuda de custo”.

Nesse sentido, a decisão da Juíza determina o pagamento da ajuda de custo, afirmando que o pagamento do benefício não pode subsumir-se exclusivamente à conveniência econômico-financeira da Administração: "(…) se o próprio ato de transferência do autor determinou o pagamento da ajuda de custo (…) não pode agora o mesmo ente público furtar-se ao pagamento de tal indenização".

Em sua decisão a magistrada dá a entender que questões dessa natureza poderiam ser resolvidas administrativamente, sem necessidade da intervenção da Justiça, se os gestores levassem em consideração a legislação pertinente.

No tocante às férias, a decisão condena o Estado do Acre a indenizar os dois períodos mais antigos vencidos (2002/2003 e 2003/2004), por excederem ao limite acumulativo legalmente previsto, bem como a conceder o usufruto dos dois últimos períodos (2004/2005 e 2005/2006) de férias ao servidor, no prazo máximo de 30 dias.

A Juíza indeferiu, porém, o pedido de pagamento em dobro dos períodos de férias não gozadas (2002/2003 e 2003/2004), justificando que tal pedido não se amolda à legislação em vigor. Da mesma forma, também indeferiu o pedido de pagamento de 30% sobre o valor relativo aos períodos de férias vencidas, alegando que as referidas vantagens já haviam sido pagas ao reclamante.

A decisão judicial tem prazo máximo de 30 dias para ser aplicada. Em caso de descumprimento, a Juíza fixou multa diária de R$ 500,00. Para mais informações, acompanhe o andamento do processo 001.08.017614-4 e confira a íntegra da sentença judicial.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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