2ª Vara Cível condena hospital por erro médico

 Em um dos primeiros casos de condenação por erro médico na Justiça Acreana, a Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim, titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferiu sentença condenatória na última sexta-feira, 19, contra a instituição Obras Sociais da Diocese de Rio Branco – Hospital Santa Juliana.

Pela sentença, a instituição foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 60 mil (sessenta mil reais) a Antonia Meires Souza Lima, mãe do menor Rogério Lima Barros, de 7 meses de idade, que faleceu no dia 16 de outubro de 2005, após receber uma determinada dosagem de penicilina na unidade hospitalar.

De acordo com o processo nº 001.05.017134-9, impetrado pela mãe da criança, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Acre, no dia 14 de outubro daquele ano, a criança havia sido internada no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco acometida de pneumonia, tendo recebido atendimento médico e seu quadro de saúde melhorado. Como seu estado de saúde permanecia estável, no dia 16 de outubro o menor foi encaminhado ao Hospital Santa Juliana, onde foi recebido através de convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), para continuar o tratamento.

Ainda de acordo com os autos, no Hospital Santa Juliana a criança recebeu uma certa dosagem de penicilina cristalina e, após este procedimento, demonstrou forte reação, apresentado um quadro de apnéia e conseqüente parada cardiorrespiratória. Apesar dos esforços da equipe plantonista do hospital em reanimá-la, a criança não resistiu e veio a falecer.

Em sua decisão, a magistrada explica: “É de bom alvitre esclarecer que o erro médico não se consubstancia na prescrição de penicilina, afinal de contas já tinham injetado esta substância na criança no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (…). Na verdade, o que mudou no Hospital Santa Juliana em relação ao Pronto Socorro foi a diluição da medicação (…). De um lado, o médico do Pronto Socorro prescreveu a administração do medicamento de maneira muito mais diluída do que o médico do Hospital Santa Juliana. (…). Eis, portanto, o erro médico indenizável: a diluição do medicamento realizou-se com imperícia, negligência e imprudência”.

Diante dos fatos descritos nos autos, e da não contestação da ação pela parte ré, a juíza Maria Cezarinete considerou a comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e as atividades do hospital, o que foi suficiente, na sua avaliação, para presumir o sofrimento causado à autora pela morte do seu filho, assim como para condenar o Hospital Santa Juliana ao ressarcimento dos danos morais.

A setença determina que a unidade hospitalar cumpra o pagamento da indenização no prazo de 15 (quinze) dias, cujo valor deverá ser acrescido de juros, computados desde a data do evento (morte do menor) até o efetivo pagamento, além de correção monetária calculada a partir do ajuizamento da ação.

Confira a movimentação do processo nº 001.05.017134-9 e a íntegra da sentença .

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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