Intimação nos Juizados Especiais já pode ser feita por telefone

O Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Arquilau de Castro Melo em provimento publicado na edição de hoje do Diário da Justiça, “estabelece instruções para a realização de intimação por telefone nos Juizados Especiais”. De acordo com o provimento, a partir de agora, no âmbito dos Juizados Especiais, “os atos de mero expediente e as decisões não recorríveis sejam comunicados às partes por meio de intimação por via telefônica”. A via telefônica também poderá ser utilizada na convocação das partes para que compareçam, em prazo não superior a 10 (dez) dias, à secretaria do juízo a fim de que sejam intimadas de sentença ou decisão passível de recurso. O objetivo é agilizar a intimação das partes e assim dar maior celeridade ao julgamento dos processos em tramitação nos juizados especiais da capital. A ÍNTEGRA DO PROVIMENTO: PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2005 “Estabelece instruções para a realização de intimação por telefone nos Juizados Especiais” O Corregedor-Geral da Justiça e o Coordenador dos Juizados Especiais no uso de suas atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e no Regimento Interno dos Juizados Especiais e, Considerando que devem ser efetivamente observados os princípios relacionados à instrumentalidade do processo e à liberdade das formas, consagrados em nossa legislação processual através de dispositivos como os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil; Considerando que nos Juizados Especiais “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade” (art. 2° da Lei n° 9.099/95); Considerando que a Lei n° 9.099/95 expressamente prevê que as intimações podem ser feitas da mesma forma prevista para a citação, ou “por qualquer outro meio idôneo de comunicação”, a teor do disposto em seu art. 19, ressaltando-se também o disposto no art. 13 do referido Diploma Legal; Considerando, por fim, que as comunicações por via telefônica, além de caracterizarem meio idôneo para efetivação de intimação, implicam em maior celeridade e menores custos para o desempenho das atividades jurisdicionais e cartorárias, RESOLVE: Art. 1.º Determinar que, no âmbito dos Juizados Especiais, os atos de mero expediente e as decisões não recorríveis sejam comunicados às partes por meio de intimação por via telefônica. Art. 2.º A via telefônica também poderá ser utilizada na convocação das partes para que compareçam, em prazo não superior a 10 (dez) dias, à secretaria do juízo a fim de que sejam intimadas de sentença ou decisão passível de recurso. § 1.º Não comparecendo a parte no prazo fixado, efetivar-se-á sua intimação na forma cabível. § 2.º A convocação prevista neste artigo pode ser comunicada a pessoa diversa do intimando, desde que efetuada através da linha telefônica informada nos autos por ele. Art. 3.º Na intimação efetuada pela via telefônica, observar-se-á os seguintes requisitos: I. efetivação através de servidor especialmente designado através de portaria pelo juiz, com previsão do substituto eventual; II. realização durante o horário de expediente normal do juízo; III. prévia confirmação com o interlocutor de dado constante do processo que o identifique como sendo o intimando, tal como número do documento de identidade ou CPF; IV. menção ao número do processo e do juízo onde o feito tramita; V. elaboração de certidão com fé pública pelo servidor responsável pela diligência contendo: a) a data e o horário em que se realizou a diligência; b) o número do telefone contatado; c) o nome completo da pessoa intimada e sua identificação; d) o despacho ou decisão objeto da intimação, bem como a leitura de seu inteiro teor; e) eventuais circunstâncias relevantes à execução da diligência. § 1.º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à convocação de comparecimento prevista no artigo 2.°. § 2.º A diligência de intimação pode ser imediatamente convolada em convocação de comparecimento no caso de ser contatada pessoa diversa do intimando na linha telefônica informada nos autos por este. § 3.º O servidor responsável pela diligência não poderá comunicar outras informações que não sejam as contidas no despacho ou decisão em questão, nem esclarecer dúvidas do intimando não relacionadas à diligência, devendo orientá-lo, nesta hipótese, para que a obtenção dos esclarecimentos ocorra diretamente junto ao advogado constituído ou, em não havendo, junto à Defensoria Pública, ou ainda junto ao balcão da secretaria. Art. 4.º As partes deverão informar a linha telefônica, fixa ou móvel, onde poderão ser contatadas ao longo do processo, incumbindo-lhe o ônus de informar nos autos eventual modificação. Parágrafo único. Tal informação será exigida na elaboração da petição inicial (termo de reclamação), devendo constar espaço próprio nos modelos padronizados disponibilizados pelo sistema. Art. 5.º Em havendo viabilidade técnica e orçamentária, poderão ser gravadas e arquivadas as ligações efetuadas em conformidade com os artigos 1° e 2° deste Provimento. Art. 6.º É vedado ao oficial de justiça realizar intimações por telefone quando de posse de mandado impresso. Art. 7.º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Rio Branco, 23 de setembro de 2005. Des. Arquilau de Castro Melo Corregedor-Geral da Justiça Des. Samoel Martins Evangelista Coordenador dos Juizados Especiais

Assessoria | Comunicação TJAC

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