STF determina que Estado pague exame de DNA em investigação de paternidade

O ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso reformou decisão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre que deu provimento a agravo de instrumento do governo do Estado contra decisão do juiz da 1ª Vara da Família de Rio Branco que havia determinado que o Estado do Acre estava obrigado custear de forma antecipada o exame de DNA em ação que T. L. S. move contra L. C. C., processo esse de investigação de paternidade. Na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado na Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista entendeu que é obrigação do Estado custear sim o exame de DNA do cidadão que é assistido pela Defensoria Pública, mas defendeu que os recursos precisam estar previstos no Orçamento do Estado, preferencialmente nos recursos da Defensoria Pública, reformando assim a decisão do juiz da Vara da Família que, à época, Deferiu, “o pedido do autor, que é assistido pela Defensoria Pública, a realização de perícia de código genético das partes (DNA)” e requisitou ao Secretário Estadual de Fazenda do Estado da época, Mâncio Lima Cordeiro ou seu substituto, que colocasse à disposição do juízo, “no prazo de 05 (cinco) dias, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), vinculada a este processo, tudo sob as penalidades do crime de desobediência, inclusive prisão”. O Ministro Cezar Peluso, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela mãe da menor T.L.S reformou, por sua vez, a decisão do desembargador Samoel Evangelista, determinando ao Estado o pagamento do exame de DNA antecipado, como determinara o juiz da Vara de Família. A decisão cria jurisprudência para outros casos. De acordo com a decisão do ministro Supremo Tribunal Federal, o acórdão da Câmara Cível do TJ, que acatou o parecer do relator do processo, “decidiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte sobre o tema”, defendendo que o correto acórdão é entender que “cabe ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita”. Dessa forma o ministro determinou ao Estado o pagamento do exame de DNA na ação de investigação de paternidade. Fonte: Assessoria de Imprensa do TJAC

Assessoria | Comunicação TJAC

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