Instituição de Ensino Superior é obrigada a retirar nome de candidata do SPC

Decisão também determina a citação da empresa requerida para comparecer à audiência de conciliação e demonstrar o cumprimento da liminar.

A estudante G.K.I.A. teve seu pedido de antecipação de tutela, expresso no Processo n°0700022-20.2017.8.01.0001, deferido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Foi determinado que a Instituição de Ensino Superior à distância (E. e D.E. S.A.) retire o nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, inscrito por causa de mensalidades não pagas pela demandante, que alegou não ter efetivado matrícula na universidade.

Na decisão, publicada na edição n°5.825 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.28), a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, compreendeu que estavam presentes os requisitos que permitem a concessão da medida antecipatória, portanto, foi determinado o “levantamento da inscrição junto a Serasa, ou órgão de proteção ao crédito, que tenha inscrito a autora, com base em suposto contrato de prestação de serviços educacionais, no curso de técnico de segurança do trabalho, sob pena de incidir em multa no valor de mil reais”.

Entenda o Caso

A demandante requereu a antecipação de tutela almejando que fosse levantada a restrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito. É narrado pela estudante que ela se inscreveu em um teste seletivo para o curso de segurança do trabalho na universidade requerida, mas decidiu por não se matricular, e optou por outra instituição.

A autora alegou ter descoberto que seu nome tinha sido negativado no Serasa, pela Instituição de Ensino, por não pagamento de mensalidades. Porém, a demandante argumentou que não “chegou a concretizar a matrícula ou firmar contrato de prestação de serviços”. Por isso, recorreu à Justiça pedindo antecipação de tutela para tirarem seu nome dos cadastros restritivos e no mérito indenização por danos morais.

Decisão

A juíza de Direito Zenice Cardozo deferiu a antecipação de tutela para retirar o nome da demandante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, observando que “consta dos autos a inscrição no processo seletivo, não havendo razões para crer que tal inscrição, já implicasse em matrícula, caso contrário não haveria necessidade da inscrição no processo seletivo”.

Nesse mesmo sentido, a magistrada ainda afirmou estar presente o periculum in mora, “tendo em vista que o crédito está comprometido, impedido a autora de realizar qualquer operação comercial que dele dependa. Não há qualquer perigo de irreversibilidade da decisão antecipatória, tendo em vista que a qualquer momento, havendo comprovação do débito poderá a autora ser novamente inscrita nos órgão de proteção ao crédito”.

Por fim, a juíza de Direito deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e determinou a citação da empresa requerida para comparecer à audiência de conciliação e demonstrar o cumprimento da liminar.

Assessoria | Comunicação TJAC

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