Acusado de agressão à faca durante Carnaval tem prisão preventiva mantida em 1º Grau

Vítima teria sofrido lesões corporais mesmo sem participar de briga generalizada quando retornava de festividades no município de Cruzeiro do Sul.

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul indeferiu o pedido de relaxamento de prisão contido nos autos do processo n°0700621-87.2016.8.01.0002, mantendo, assim, a prisão preventiva de homem acusado de causar lesões corporais com uma “faca de mesa” contra vítima que voltava de festa de Carnaval no referido município. A decisão está publicada na edição n°5.628 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quarta-feira (27).

Entenda o Caso

A denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), acusa A.F.de A. por ter supostamente ofendido a integridade corporal de uma vítima usando uma “faca de mesa”, fato ocorrido em fevereiro de 2016, na Avenida Coronel Mâncio Lima, na sede do município de Cruzeiro do Sul.

Segundo a denúncia, “a vítima estava retornando para casa, após as festividades do Carnaval, quando se iniciou uma briga generalizada, da qual não teve participação. Neste momento, o denunciado, em uma motocicleta, se aproximou e com uma arma branca, tipo ‘faca de mesa’, desferiu dois golpes no peito da vítima”.

Na ocasião, o acusado foi levado pela Policia Militar e, posteriormente, foi decretada a sua prisão preventiva pelo Juízo criminal. Por sua vez, a defesa apresentou pedido de relaxamento de prisão preventiva, argumentando a “ocorrência do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia”.

Decisão

O juiz de Direito, Hugo Torquato, titular daquela unidade judiciária, negou o pedido apresentado pela defesa, expondo em sua decisão que a “ocorrência de prazo para conclusão da instrução criminal deve levar em consideração eventuais circunstâncias excepcionais, como a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a contribuição da própria defesa para o atraso”.

Embasando sua decisão, o magistrado ainda resgatou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que também anuncia que “o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal”.

Por isso, verificando que “já foi relatado o inquérito policial e que já foi oferecida a denúncia, recebida aos 12 de abril de 2016” além de acrescentar que “o acusado está preso há 77 dias e que foi intimado para apresentar sua defesa, conforme fl.93 dos autos n°0000841-29.2016”, o juiz manteve a prisão preventiva do acusado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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