“Recomenda que nas ações judiciais no Poder Judiciário do Estado do Acre, em que for admissível a autocomposição e não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital.”
- Origem: CONJ
- Publicação: DJE nº 6.590, de 11.5.2020, fls. 100-101.
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“Recomenda que nas ações judiciais no Poder Judiciário do Estado do Acre, em que for admissível a autocomposição e não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital.”
Deuvo Alex Sandro Barbosa do Nascimento | Comunicação TJAC