Condenação de detentos é mantida por terem organizado motim em presídio

De acordo com os autos, treze prisioneiros se juntaram aos detentos dos outros pavimentos e deterioraram parte da unidade.

Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram, à unanimidade, o pedido de Apelação n°0012582-69.2016.8.01.0001, feito por 13 reeducandos, contra sentença emitida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que os condenou por terem praticado o crime de motim dentro da Unidade de Recuperação Social Francisco de Oliveira Conde.

No Acórdão, publicado na edição n°5.998 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (7), o relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, votou pela manutenção da condenação, afirmando que estão “devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de motim, pelos testemunhos lançados no caderno processual, e notadamente pela confissão de alguns meliantes, não há que se falar em solução absolutória”.

Com isso, foram mantidas as seguintes penas para os apelantes: sete meses e seis dias de detenção para A. da S. A., em regime semiaberto; onze meses e dois dias de detenção, em regime semiaberto, para oito apelantes (J.N.P., D.C. de S., E.R.D., F.P.V. de S., G.L.S., J.E. da S., L.J.M. e W. da S.P.); nove meses e sete dias de detenção, em regime semiaberto, para D.O. da S.; e, para os três restantes (M.C.A., R.N.R. de S. e W. da S.C.) seis meses de detenção em regime aberto.

De acordo com os autos, os prisioneiros, do pavilhão “I” se juntaram aos detentos dos outros pavimentos e “deterioraram e inutilizaram coisas alheias pertencentes ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (IAPEN)”. É relatado que eles serraram os cadeados de suas celas e ficaram soltos nos corredores dos blocos, danificando parte da estrutura da cela enquanto faziam motim.

Voto do Relator

Em seu voto, o desembargador-relator Pedro Ranzi explicou que “(…) o crime de motim de presos, ao qual os apelantes restaram julgados e condenados encontra previsão Art. 354, do Código Penal, e trata-se de crime próprio e plurissubjetivo, ou seja, que só pode ser praticado por número pluras de presos (delito coletivo ou multitudinário)”.

Analisando os elementos contidos no processo, o magistrado negou provimento aos apelos, registrando que “(…) a conduta praticada pelos prisioneiros se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no Art. 354, do Código Penal, porquanto diversos meliantes amotinaram-se, bateram grades e praticaram o crime”.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Francisco Djalma e Samoel Evangelista.

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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