Estado do Acre tem legitimidade ativa para cobrar multas aplicadas pelo TCE em desfavor de ex-prefeito

Decisão ocorreu em caso de execução de multa aplicada a ex gestor municipal de Mâncio Lima por descumprimento de obrigação legal

O Estado do Acre, por meio da Procuradoria Geral do Estado, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em face de ex-prefeitos. O entendimento foi firmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, ao decidir, à unanimidade, dar provimento ao Apelo n° 0713963-42.2014.8.01.0001.

O Acórdão reformou sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, declarando, dessa forma, a competência do Ente Público para executar multas no valor total de R$123.581,94, aplicadas pelo TCE ao ex-prefeito de Mâncio Lima, Cleidison de Jesus Rocha, em função de irregularidades nas prestações de contas apresentadas pelo ex gestor municipal.

A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do recurso, explicou que apesar da controvérsia sobre a legitimidade ativa na execução de créditos do tipo, no caso em questão, o Estado do Acre é parte legítima, pois a multa não é referente a ressarcimento ao Erário, circunstância na qual o valor deveria ser destinado ao Órgão que teve seu patrimônio lesado, contudo, a multa é uma sanção por não cumprimento de obrigação legal.

“Em assim considerando, dada a natureza da multa aplicada pelo Tribunal de Contas de Estado ser de cunho sancionatória – é dizer, não cobra prejuízo ao erário municipal, mas sanciona gestor público que inobserva suas obrigações quando do exercício do múnus público – diferentemente, pois, dos casos de cobrança de débito/ ressarcimento ao Erário – onde se busca a recomposição do dano sofrido, pertencendo ao crédito ao ente público cujo patrimônio fora atingido”, anotou a magistrada.

Participaram do julgamento a desembargadora-relatora Waldirene Cordeiro, e os desembargadores Júnior Alberto (revisor) e Samoel Evangelista (membro da Câmara Criminal convocado para composição do quórum).

Entenda o Caso

O Estado do Acre ajuizou ação de execução com base em títulos extrajudiciais almejando que o Poder Judiciário Acreano lhe permitisse efetuar/executar a cobrança das multas que o TCE aplicou entre os anos de 2010 a 2014 ao ex-prefeito de Mâncio Lima, Cleidison de Jesus Rocha, por irregularidades nas prestações de conta que o ex-gestor forneceu ao Órgão de controle das Contas públicas.

Segundo o pedido inicial, o Tribunal de Contas aplicou dez penalidades totalizando R$115.246,16 em multas e após atualização monetária o valor subiu para R$123.581,94, que o gestor do município deverá pagar, em função das irregularidades na prestação de contas. Por isso, o Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, argumentou que é parte legítima pelas execuções das multas aplicadas pelo TCE.

O Juízo de 1º Grau, contudo, avaliou que o Estado do Acre não tem legitimidade ativa ad causam para a demanda, “uma vez que o crédito executado pertence ao Município, ente beneficiado com a decisão da Corte de Contas”, assim, estabeleceu a extinção do processo.

Insatisfeito com a sentença, o Estado interpôs Apelação junto ao Colegiado de 2º Grau, juntando diversos julgados no intuito de demonstrar sua legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança e execuções de créditos originários de multas fixadas pelo TCE. Cleidison de Jesus Rocha, por sua vez, contestou o recurso do Ente Estadual, suscitando que é a União quem tem predominância de interesse nesses casos.

Decisão

Ao iniciar seu voto, a desembargadora-relatora Waldirene Cordeiro lembrou que “a discussão estampada nos autos consiste, pois, em saber a quem é dada a titularidade e legitimidade para executar o crédito resultante da imposição de multa, quando o sancionado for gestor público municipal”.

Baseando seu entendimento em outras jurisprudências, a magistrada de 2º Grau afirmou que se convenceu “quanto ao equivoco da decisão apelada, a merecer alteração, eis que a multa aplicada e indicada neste processado é decorrente da condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado a Gestor municipal (ex-alcaide do município de Mâncio Lima), sendo detentor de legitimidade para cobrá-la e, executá-la, o ente público que mantém a referida Corte de Contas – na espécie, o Estado do Acre – por intermédio de sua Procuradoria Geral”.

Por fim, a desembargadora Waldirene observou que o Estado do Acre não está ultrapassando suas competências, nem tampouco o “próprio Tribunal de Contas Estadual (que é considerado órgão auxiliar do Poder Legislativo) está executando as multas que aplica (…), mas a Procuradoria Geral desse Estado, com arrimo no artigo 63, inciso II, da Lei Estadual 38/19981, é que faço consignar o previsto no § 3º do art. 139, do Regimento Interno da mencionada Corte de Contas desse Estado”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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