Justiça garante disponibilização de notas referentes às disciplinas cursadas por estudante de pós-graduação

Sentença também determina que instituição de ensino indenize a autora da ação em R$ 4 mil por danos morais.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no processo n°0700189-81.2015.8.01.0009, condenando a União Norte do Paraná de Ensino Ltda (Unopar) a pagar indenização de R$ 4 mil para a autora do processo, por não ter divulgado informações relativas ao desempenho e notas da requerente nas disciplinas cursadas por ela, nem explicitado quais documentos faltavam para que a estudante confirmasse sua matricula na instituição.

A sentença, de autoria do juiz de Direito Afonso Braña, publicada na edição n°5.613 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa terça-feira (5), também obriga a Unopar a aprovar a estudante nas matérias restantes do curso de pós-graduação em Políticas Públicas, além de estabelecer que a Instituição de Ensino emita o diploma de conclusão do curso da requerente.

Entenda o Caso

A estudante contou à Justiça que fazia pós-graduação em Políticas Públicas com a reclamada desde agosto de 2012, mas, quando precisou de uma declaração de matrícula, foi informada que não estava regularmente matriculada, por isso, a autora informou ter parado de pagar as mensalidades. Contudo, a requerente afirma que continuou cursando a pós-graduação e, em janeiro de 2014, negociou a dívida para poder terminar a especialização, porém, após apresentar seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) foi informada que estava reprovada em algumas disciplinas.

Alegando que “sequer recebera suas notas ou avaliações para comprovar ou contestar qualquer erro” e estar “inconformada com a forma obscura de avaliação implantada pela reclamada”, a reclamante entrou com ação judicial contra a Unopar, pedindo indenização por danos morais, aprovação nas atividades, expedição do diploma, além da devolução em dobro de parcela de renegociação da dívida que foi cobrada duas vezes.

Em contestação, a Unopar argumentou que “a matrícula da autora encontra-se na situação de pré-confirmada, em razão da aluna não ter apresentado toda a documentação exigida para matrícula. Alegou ainda que mesmo na situação de pré-confirmada é possível efetuar os trabalhos e atividades previstas regularmente”, e também declarou “que a autora está reprovada no curso por obter conceito insuficiente na prova presencial de recuperação do curso, e ainda, por obter diversos conceitos insuficientes nas atividades web”.

Sentença

O juiz de Direito Afonso Braña rejeitou os argumentos apresentados pela Unopar, observando que a requerida “tampouco esclarece acerca das notas que não constam no boletim da autora, ficando restrita tão somente à questão financeira e dos documentos da matrícula”.

Na sentença, o magistrado também registra que, “apesar da requerida referir-se acerca dos documentos da autora que faltam para conclusão da matrícula, não informa quais documentos são esses, e não informa porque os mesmos não foram requeridos no momento da matrícula, haja vista que estes documentos são de exigência primordial para a matrícula em qualquer curso de pós-graduação”.

Quanto à disponibilização das notas da reclamante, o juiz de Direito destacou ser “responsabilidade da requerida informar o motivo do não aproveitamento ou o aproveitamento insuficiente por parte da autora, que viesse a culminar em sua reprovação. Uma vez que é de direito da autora obter vista das avaliações realizadas por ela, bem como suas correções, a fim de tomar conhecimento das notas lançadas e o motivo da suposta reprovação nas disciplinas por ela cursada”.

Assim, verificando que a Instituição de Ensino não comprovou culpa da autora, ou demonstrou fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados pela estudante, condenando a Unopar a aprovar a aluna e expedir o diploma de conclusão do curso de pós-graduação da requerente, bem como a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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