Presidência

Desembargadora Regina Ferrari
Biênio 2023-2025
Presidente
Biografia

A Presidência do Tribunal de Justiça será exercida por um de seus membros, eleito por dois anos, na forma prevista neste Regimento Interno. Ao Presidente do Tribunal compete:

  • representar o Poder  Judiciário e superintender os serviços da Justiça;
  • administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho da Justiça Estadual e da Comissão de Concurso para a Magistratura;
  • participar da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Findo o mandato, o Presidente ocupará, na Câmara Especializada, o lugar deixado por seu sucessor.

Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

  • representar o Poder Judiciário e superintender os serviços da Justiça;
  • administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho da Justiça Estadual e da Comissão de Concurso para a Magistratura;
  • participar da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • velar pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres administrativo, expedindo para esse fim as ordens ou recomendações que entenda necessárias;
  • estabelecer a ordem de substituição recíproca das autoridades judiciárias de primeira instância;
  • assinar todos os títulos administrativos pertinentes a magistrados e servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário;
  • velar pela direção, guarda, conservação e polícia do edifício do Tribunal, baixando as instruções e ordens que entender necessárias a esse fim;
  • nomear ad hoc os funcionários da Secretaria, que não tenham substitutos legais;
  • impor penas disciplinares aos serventuários e funcionários da Secretaria do Tribunal;
  • abonar ou justificar, ou não, a ausência de Desembargador às sessões do Pleno, com a aquiescência deste;
  • comunicar, ao  setor competente da administração da Justiça, a concessão de licença ou férias, visando a competente anotação;
  • remeter, mensalmente,  ao setor competente, as folhas de pagamento de qualquer natureza, inclusive as referentes aos vencimentos e vantagens das autoridades judiciárias e funcionários da justiça, bem como dos serventuários que recebam pelos cofres públicos;
  • organizar e apresentar ao Tribunal, até o dia quinze de março de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos relativos ao ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades havidos na execução das leis e regulamentos;
  • corresponder-se, em nome do Tribunal, com o Governador, Assembléia Legislativa e demais autoridades federais, estaduais e municipais, sobre quaisquer assuntos que se relacionarem com a administração da Justiça;
  • abrir, encerrar e rubricar os livros necessários e autenticar quaisquer peças preparadas pela Secretaria, verificando a contagem das custas, se entender conveniente;
  • convocar sessões extraordinárias, quando o serviço público o exigir;
  • propor ao Tribunal a remoção compulsória de juiz de direito;
  • conhecer e julgar reclamações contra exigência ou percepção de custas indevidas, aplicando as penalidades previstas em lei;
  • decretar a deserção de recursos não preparados no prazo legal;
  • assinar mandados para a execução de acórdãos, cartas de sentença e, com os Relatores e Desembargadores, as decisões do Tribunal;
  • desempatar as votações, salvo as exceções legais;
  • julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem;
  • presidir e supervisionar a audiência de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, fazendo-a pessoalmente nos casos de urgência; (Redação alterada pela Ementa Regimental nº 01 de 09.07.96, Publicada no D.J nº 854/96)
  • decidir, sobre a procedência ou não, de suspeição de natureza íntima, quando afirmada pelo juizes;
  • conceder a juiz ou escrivão  licença para casamento com órfão ou viúva da mesma circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício;
  • propor o retorno ao exercício de serventuário ou funcionário da Justiça aposentado ou afastado, julgando os exames de invalidez para aposentadoria, afastamento ou licença compulsória, bem como os exames para efeito de reversão ou readmissão;
  • conceder, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogação por trinta (30) dias, do prazo para posse de autoridade judiciária, serventuário ou funcionário da Justiça;
  • convocar, por ofício, Juízes de Direito de última entrância para substituição no Tribunal Pleno, em matéria jurisdicional, e nas Câmaras, em caso de vacância ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro do Tribunal, observando-se o seguinte:
    – a escolha ocorrerá mediante sorteio público, submetendo-se,  seguidamente, o nome do Juiz sorteado à aprovação da maioria absoluta do Tribunal;
    – a convocação far-se-á dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a     concessão do afastamento ou da declaração de vacância;
    -finda a convocação, os Juizes de Direito permanecerão vinculados aos processos que lhes foram distribuídos, sem prejuízo de suas atividades        na primeira instância.
    – não se tratando de vacância de cargo,  inadmite-se redistribuição de processo ao substituto’. (Redação modificada pela Emenda Regimental nº 01 de 15 de março de 2007, publicada no D.J nº 3.475/07)
  • fixar, periodicamente, a ordem das comarcas para efeito de prorrogação de jurisdição;
  • organizar a escala de férias dos juízes e funcionários da Secretaria e serviços auxiliares do Tribunal, que será previamente submetida ao Corregedor Geral da Justiça;
  • conceder licença aos funcionários da Secretaria e serviços auxiliares do Tribunal e, quando superior a noventa (90) dias, aos serventuários da Justiça de primeira instância;
  • impedir que qualquer autoridade judiciária, serventuário ou funcionário da Justiça continue no exercício do cargo, após completar a idade limite;
  • conceder aposentadoria aos funcionários e serventuários da Justiça;
  • encaminhar à autoridade competente, depois de devidamente informados e deferidos, pedidos de aposentadoria de magistrados e servidores; (Redação alterada pela Ementa Regimental nº 01 de 09.07.96, Publicada no D.J nº 854/96)
  • representar o Tribunal, nos casos em que este não delibere fazê-lo por comissão, como chefe do Poder Judiciário, admitida a delegação da incumbência ao Vice-Presidente ou a outro Desembargador, mediante aceitação destes;
  • mandar incluir em pauta de julgamento os feitos, providenciando a sua publicação;
  • determinar a baixa de processos;
  • remeter autos, pelo correio, sob registro postal, ao órgão competente;
  • homologar as desistências de recursos, formulados antes da distribuição do feito;
  • processar e julgar o pedido de concessão de gratuidade, quando o feito não estiver ainda distribuído ou depois de cessar as atribuições do relator;
  • suspender, em despacho fundamentado, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, a execução da liminar e da sentença concedida ou proferida em mandado de segurança, se assim o entender;
  • despachar as petições de recursos, interpostos contra acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes, que puderem ficar prejudicadas pela demora;
  • admitir ou rejeitar, em despacho fundamentado, os recursos especiais, ordinários e extraordinários, mandando lavrar os termos de interposição, rubricando as folhas das certidões e instrumentos, e resolver qualquer incidente que for suscitado;
  • ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública;
  • determinar a extração do traslado de peças, para instrução de agravo  em recursos extraordinários;
  • nomear curador para a defesa quando, no curso da revisão criminal, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista;
  • requisitar  informações à  autoridade  coatora,  nos  pedidos de habeas-corpus da competência originária do Tribunal, mandar preencher suas deficiências ou propor sua rejeição;
  • providenciar a publicação de aviso, relativo ao recebimento de recurso extraordinário, e de abertura de prazo para alegações, quando admitido;
  • providenciar sobre a publicação no órgão oficial quanto às causas em andamento no Tribunal, assim como no que se refere aos atos administrativos que devam, por sua natureza, ter publicidade;
  • determinar o preparo, se o interessado o requerer, dos recursos interpostos ao Supremo Tribunal Federal, ordenando as providências necessárias;
  • mandar expedir editais de interesses dos trabalhos do Tribunal, ordenando as providências necessárias;
  • assinar precatórias,  rogatórias, e cartas de ordem providenciando sua remessa;
  • expedir mandado de prisão contra réu afiançado ou que se livrar solto, após transitar em julgado a sentença condenatória, em processos da competência do Pleno;
  • avocar os autos, para o efeito de julgamento do recurso e imposição de pena ao escrivão ou secretário do Tribunal, que se negar a dar recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento de carta testemunhável;
  • exercer, ainda, atribuições não especificadas anteriormente, mas inerentes ao cargo ou decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais;
  • comunicar ao Conselho da Magistratura, trimestralmente, a relação dos processos conclusos aos juizes, com data da respectiva conclusão; (Redação acrescida pela Emenda Regimental nº 01 de 09.07.96, Publicada no D.J nº 854/96)
  • praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição, ou depois de exaurida a competência do relator; (Redação acrescida pela Ementa Regimental nº 01 de 09.07.96, Publicada no D.J nº 854/96)
  • exercer as funções cometidas ao Juiz das Execuções Criminais, quando a condenação houver sido imposta em causa de competência originária do Tribunal;
  • delegar competência; (Redação acrescida pela Emenda Regimental nº 01 de 09.07.96, Publicada no D.J nº 854/96)

(Art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)

Última modificação: 08/02/2023
Fonte de informação: Lei complementar nº 221, de 30/12/2010. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre, de 5/12/1995
Formatos disponíveis: PDF
Periodicidade: Anual
Responsável: Presidência - PRESI
E-mail: gapre@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3302-0418

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