Comissão Executiva para Central de Regulação de Vagas Prisionais
Apresentação
O Poder Judiciário do Estado do Acre, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os preceitos fundamentais da República, inaugura um capítulo decisivo na administração das políticas penais estaduais com a estruturação da Comissão Executiva para estudos iniciais de implantação de projeto-piloto da Central de Regulação de Vagas Prisionais (COREV). Este movimento institucional, formalizado por meio da Portaria nº 4906/2024, não constitui apenas um ajuste administrativo, mas uma resposta estrutural e ética ao cenário de superlotação carcerária, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como um “estado de coisas inconstitucional” no âmbito da ADPF nº 347. A iniciativa ancora-se na premissa inarredável de que a execução penal deve respeitar a dignidade da pessoa humana, conforme assegurado pelo Artigo 5º da Constituição Federal, que garante aos presos a integridade física e moral (inciso XLIX) e veda, sob qualquer pretexto, o tratamento desumano, degradante ou a imposição de penas cruéis (incisos III e XLVII).
A Central de Regulação de Vagas (CRV) apresenta-se como um modelo de gestão da lotação prisional que busca o equilíbrio sustentável entre os fluxos de entrada e saída do sistema, utilizando critérios técnicos e ferramentas normativas para garantir que cada vaga prisional seja ocupada por apenas uma pessoa. Esta metodologia, desenvolvida pelo programa Fazendo Justiça (uma parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD), rompe com a lógica histórica de empilhamento de custodiados e propõe uma governança baseada em dados reais e ocupação taxativa. A análise que se segue detalha o diagnóstico, a fundamentação jurídica e o plano de ação que guiarão a comissão acreana nesta transformação do sistema de justiça criminal.
O Marco Normativo e a Doutrina do Numerus Clausulus
A estruturação da COREV no Acre é guiada por um arcabouço normativo robusto que visa sanar as inconformidades da execução penal brasileira. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 é o pilar central desta reforma, ao estabelecer que a superação das violações em massa de direitos fundamentais exige a atuação cooperativa entre a União, os Estados e o Poder Judiciário. A Corte determinou a elaboração de planos de intervenção que ataquem a superlotação e a má qualidade das vagas, promovendo o uso racional da prisão e o fortalecimento de alternativas penais.
Complementarmente, a Resolução n.º 05, de 25 de novembro de 2016, do Ministério da Justiça e da Cidadania, por meio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), introduziu no ordenamento brasileiro o princípio do numerus clausulus. Este conceito estabelece indicadores técnicos para a fixação da lotação máxima em estabelecimentos penais, definindo que qualquer custódia acima da capacidade projetada configura excesso ou desvio de execução, nos termos do artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP). A lógica é análoga a outras políticas públicas: assim como um leito hospitalar ou uma vaga em universidade possui limites físicos intransponíveis, a vaga prisional deve ser tratada como um recurso finito que exige regulação estatal rigorosa para evitar a degradação humana.
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Dispositivo Legal |
Matéria Tratada |
Implicação no Projeto |
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Constituição Federal (Art. 5º, III, XLVII, XLIX) |
Direitos Fundamentais do Preso |
Base ética para vedar a superlotação degradante. |
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ADPF 347 STF |
Estado de Coisas Inconstitucional |
Obriga o Judiciário a gerir a lotação e fluxos. |
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Portaria TJAC nº 4906/2024 |
Designação da Comissão COREV |
Institucionaliza o grupo de estudos e implantação no Acre. |
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Resolução CNPCP nº 05/2016 |
Indicadores de Lotação Máxima |
Define parâmetros técnicos para a ocupação taxativa. |
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Resolução CNJ nº 368/2021 |
Funcionamento dos GMFs |
Atribui ao GMF a fiscalização da ocupação e vagas. |
A análise histórica revela que unidades como a de Recolhimento Provisório de Rio Branco mantêm índices superiores a 200% de ocupação desde 2019. Nestes ambientes, a superlotação não é apenas um número, mas um fator que compromete o acesso à saúde, à ventilação e à segurança, criando um ambiente propício para a propagação de doenças e o fortalecimento de facções criminosas que preenchem o vácuo de gestão estatal. As inspeções realizadas pelo GMF indicam que muitas das vagas declaradas oficialmente pela administração prisional não estão em condições operacionais de uso devido a falhas estruturais ou falta de efetivo para garantir a vigilância, o que torna o déficit real ainda mais acentuado do que os dados oficiais sugerem.
A Metodologia da “Caixa de Ferramentas” da Central de Regulação
A Central de Regulação de Vagas não se limita a uma única ação, mas opera como uma “caixa de ferramentas” modular, adaptável à realidade de cada comarca ou unidade prisional. A metodologia foca em dois vetores principais: o controle da porta de entrada, para racionalizar o ingresso de novos presos, e a gestão da porta de saída, para acelerar a progressão de regime e a desativação de custódias desnecessárias.
As 11 Ferramentas de Gestão da Lotação
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Categoria |
Ferramenta |
Objetivo |
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Espaciais |
Certificação da Capacidade Máxima |
Definir o número real de vagas habitáveis. |
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Zoneamento Penitenciário |
Custódia próxima à residência e família. |
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Tecnológicas |
Informação em Tempo Real |
Dados de ocupação disponíveis para o juiz. |
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Alerta de Ocupação |
Sistema de cores para sinalizar crise de lotação. |
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Porta de Entrada |
Lista de Espera |
Adiar cumprimento por falta de vagas em crimes leves. |
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Vagas Excedentes |
Acomodação excepcional monitorada e temporária. |
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Porta de Saída |
Remoção Cautelar |
Soltura com cautelares por condições degradantes. |
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Transferência |
Reequilíbrio de lotação entre estabelecimentos. |
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Adm. / Processual |
Mutirão Carcerário |
Revisão coletiva em momentos de superlotação aguda. |
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Revisão Periódica |
Rotina de revisão das prisões nas varas criminais. |
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Audiências Concentradas |
Revisão jurídica coletiva no próprio presídio. |
A aplicação destas ferramentas permite que o magistrado, ao decretar uma prisão preventiva ou proferir uma sentença, considere não apenas o tipo penal, mas as condições de custódia disponíveis. A ferramenta de “Alerta de Ocupação” é exemplar: em unidades com ocupação superior a 100% (faixa vermelha), a CRV recomenda medidas imediatas como a antecipação da progressão de regime fundamentada na Súmula Vinculante 56 do STF, que veda a manutenção de condenados em regime mais gravoso por falta de vagas.
Monitoração Eletrônica e Alternativas Penais como Eixos Centrais
O sucesso da Central de Regulação de Vagas no Acre depende intrinsecamente do fortalecimento de alternativas à privação de liberdade. O estado já apresenta uma cultura consolidada de monitoração eletrônica, possuindo uma das maiores proporções de presos monitorados do país (32%). No entanto, a COREV planeja qualificar este uso, garantindo que o monitoramento seja uma ferramenta de substituição efetiva da prisão e não um agravamento da malha punitiva.
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Serviço |
Estrutura Atual |
Perspectiva de Expansão |
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Monitoração Eletrônica |
Central UMEP em Rio Branco e polos regionais. |
Qualificação de equipes multidisciplinares e novos fluxos. |
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Alternativas Penais (CIAP) |
Centrais em Rio Branco e Cruzeiro do Sul. |
Novas centrais em Tarauacá, Sena Madureira e Guiomard. |
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Atenção ao Custodiado (APEC) |
Serviço operante na capital Rio Branco. |
Expansão para o interior e reforço de equipes. |
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Escritório Social |
Unidade em Rio Branco (desde 2021). |
Expansão para quatro comarcas polo no estado. |
A articulação entre a Vara de Execuções Penais e as Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAPs) tem sido um fator decisivo para a redução de 13% na taxa de ocupação observada entre 2019 e 2023. A lei estadual de alternativas penais (Lei 4.066/2022) fornece a base jurídica para que o Acre avance na interiorização desses serviços, garantindo que o custodiado receba acompanhamento social e psicológico, o que reduz drasticamente os índices de reincidência.
Inspeções do GMF e a Realidade das Condições Degradantes
As inspeções técnicas realizadas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do TJAC fundamentam a urgência da CRV ao descrever o sofrimento antijurídico imposto pela superlotação. Relatórios de 2022 apontam que em unidades como a URP de Rio Branco, a falta de efetivo policial compromete direitos básicos como o banho de sol e o deslocamento para atendimentos de saúde. Foram relatadas situações de celas sem camas para todos os presos, racionamento de água potável e ausência de iluminação artificial mínima.
Estes elementos configuram o “estado de coisas inconstitucional” local e sustentam as recomendações da COREV para a aplicação da compensação penal. Seguindo precedentes do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o plano de trabalho propõe que o tempo de pena cumprido em condições degradantes e superlotadas (acima de 200%) seja computado em dobro, como forma de mitigar os danos à integridade física e moral dos detentos. Esta medida extraordinária é necessária para retirar as unidades da zona de “superlotação crítica” e restabelecer o controle estatal sobre os estabelecimentos.
A Central de Regulação de Vagas Prisionais representa a transição de um modelo de “gestão de depósitos humanos” para um modelo de “gestão de fluxos de justiça”. O Poder Judiciário do Acre, ao liderar esta iniciativa, reafirma seu papel como guardião das garantias constitucionais e como articulador de soluções inovadoras para problemas históricos. A COREV trabalhará sob a égide da transparência e da legalidade estrita, assegurando que o sistema prisional deixe de ser um espaço de exceção para se tornar um ambiente de responsabilidade penal efetiva e humana.
A ocupação proporcional e taxativa das prisões é o único caminho sustentável para garantir a segurança pública no longo prazo. Prisões menos superlotadas são prisões mais seguras para os servidores penais e mais eficientes na tarefa de devolver cidadãos à sociedade. Este projeto é, portanto, um investimento na paz social e no fortalecimento das instituições democráticas do Estado do Acre, alinhando a justiça acreana aos mais altos padrões internacionais de direitos humanos e gestão pública.
Atribuições
Atos Normativos
Composição
Atas e Deliberações
Fonte de informação: Resolução TPADM Nº 220/2018
Formatos disponíveis: PDF
Periodicidade: Anual
Responsável: Coordenadoria de Processos Administrativos e Apoio aos Órgãos Deliberativos– COPAD
E-mail: gapre@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3212-8204