Rescisão unilateral de contrato público não gera dever de indenizar

Decisão julgou improcedente o pedido apresentado por locadora de veículos que operaria na regional do Envira/Tarauacá.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública julgou improcedente o pedido de indenização moral apresentado pela empresa V.L. Transportes e Locação de Veículos no Processo n° 0703517-09.2016.8.01.0001. A decisão prolatou o entendimento que a Administração Pública não gerou dano moral ao rescindir unilateralmente contrato em função do inverno amazônico.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, compreendeu que não houve ato ilícito por parte da autarquia ao não executar demanda relacionada a prestação de serviços de locação de máquinas, equipamentos e veículos com operador/condutor para estradas vicinais na região do Envira/Tarauacá.

Entenda o caso

Segunda a inicial, o contrato teria o prazo de execução de seis meses, no entanto a Administração Pública suspendeu unilateralmente em razão das chuvas e o autor foi indenizado pelo valor remanescente.

Embora tenha havido a rescisão, foi assinado contrato de prorrogação e informado que a empresa deveria aguardar o contato para o início da prorrogação. Assim, protestou que como não houve resposta e permaneceu à disposição, deixando de alugar para terceiros.

Por sua vez, o Ente Público estadual esclareceu que embora tenha havido prorrogação contratual, não houve demanda para execução dos respectivos serviços. Bem como o fato de devido à crise financeira atingiu os repasses da União às unidades federativas, por isso foi redimensionados o quantitativo de serviços a serem realizados pelo Departamento de Estradas e Rodagens (Deracre). Por fim, reforçou que em momento algum foi criada expectativa no titular da empresa.

O Deracre ressaltou que o regime do contrato era de empreitada por preço global, em que o pagamento ocorre após a conclusão de cada etapa do serviço. Concluiu negando a ocorrência de abalo moral ou qualquer outro dano contra a empresa.

Decisão

A juíza de Direito acolheu a prelimitar suscitada pelo Estado do Acre de sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade contratual é do Deracre, pois o Termo Aditivo foi assinado entre a autarquia e a empresa.

No entendimento da magistrada, a própria parte autora reconheceu que já foi devidamente ressarcida pelos danos materiais quando recebeu o valor remanescente, uma vez que inexistiram prova de qualquer outro dano. Logo, essa pretensão de indenização foi julgada improcedente.

A Administração Pública pode rescindir unilateralmente contrato. “Entendo, nesse contexto, que a não execução do contrato por conta do denominado inverno amazônico caracteriza caso fortuito/força maior apta a atrair os efeitos preconizados pela Lei n° 8.666/90”, informou Bueno.

Na decisão prolatou que o mero descumprimento contratual não é fato capaz de gerar danos morais. “Por qualquer ângulo que se analise a questão, não se vislumbra qualquer dano moral sofrido pela empresa”, concluiu a decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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