Construtora tem garantido pela Justiça direito de receber pagamento por obra de infraestrutura

Pagamento é relativo à quinta etapa dos serviços de execução de obras já concluídas nas ruas no Município de Bujari.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n°0711898-06.2016.01.0001, determinando que o impetrado, o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), viabilize o pagamento da quinta etapa dos serviços de execução de obras de infraestrutura nas ruas no Município de Bujari, pela construtora M.C. Ltda.

Conforme os autos, o Órgão não efetuou o pagamento da obra já concluída pela empresa, em função da impetrante não ter apresentado certidões de regularidade junto a Receita Federal e a Previdência Social. Contudo, ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenair Bueno reconheceu a exigência legal e a necessidade da apresentação de toda a documentação pela empresa, mas compreendeu que, como na ocasião do procedimento licitatório a construtora tinha tudo regularizado, agora na fase do pagamento isso não pode servir de obstáculo para a Administração Pública quitar o serviço já concluído.

“Assim, muito embora as exigências apresentadas pela administração estejam em consonância com o que rege a lei de licitações, entendo que a regularidade fiscal da impetrante no caso concreto já foi devidamente comprovada por ocasião da sua participação no procedimento licitatório, bem como da assinatura do contrato administrativo (mesmo porque inexiste nos autos qualquer indício de prova que leve a raciocinar em sentido contrário), inexistindo justificativa para o não pagamento pelos serviços que já foram inclusive prestados pela empresa (…)”, escreveu a magistrada.

Entenda o Caso

A construtora M.C. Ltda entrou com Mandado de Segurança contra o Depasa, solicitando a concessão de tutela liminar para o Órgão lhe pagar pela quinta etapa de obras de infraestruturas nas ruas do Município do Bujari, realizada pela empresa. Segundo a inicial, a construtora venceu procedimento licitatório junto com outra empresa para executar a obra, tendo ficado responsável pelo lote I, e realizou todas as etapas que lhe cabiam no empreendimento.

De acordo com a impetrante, enquanto realizou sua parte das obras encontrava-se com “todas as certidões de regularidade exigidas na cláusula oitava do contrato vigente”. Porém, pela demora no pagamento acabou ficando sem as certidões de regularidade junto a Receita Federal e Previdência Social, por causa de dificuldades financeiras. Então, devido à ausência dessas certidões o impetrado não pagou a empresa, mesmo a construtora tendo concluído sua parte na obra.

Por sua vez, o Órgão impetrado lembrou a necessidade de se manterem todas as condições habilitatórias da licitação durante a execução do contrato, condição não sustentada pela empresa impetrante. Segundo argumentou o Depasa, é necessário não haver débitos trabalhistas e previdenciários para a Administração Pública não ser responsabilizada no futuro, assim, o impetrado afirmou ser ausente o direito líquido e certo da impetrante e pediu a denegação do Mandado de Segurança.

Sentença

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, depois de ponderar sobre o caso, considerou “(…) indevida a exigência, por parte do diretor-presidente do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), das certidões de regularidade de débitos previdenciários e da dívida ativa da união para que seja realizado o respectivo pagamento da quinta e última medição dos serviços de execução de obras de infraestrutura realizados nas ruas do Município de Bujari”.

Na sentença, a magistrada enfatiza ser correta a exigência da Lei de Licitações, no artigo 55, inciso XIII, de manter durante toda execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação por parte da empresa, mas ratificou que por outro lado “não se pode olvidar o fato de que tais exigências não devem servir como escudo para que a Administração Pública não cumpra as suas obrigações em tempo oportuno, sobretudo no caso dos autos, quando a empresa contratada para tratar com o poder público já cumpriu todas as obrigações que lhe foram entregues em tempo oportuno e de maneira satisfatória e eficaz”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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