Justiça determina que INSS pague aposentadoria rural por idade para idosa

Decisão reconhece que, no tocante a atividade rural, a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não cria óbices à concessão da aposentadoria por idade.

O Juízo Cível da Vara Cível da Comarca de Capixaba acolheu o pedido formulado no Processo n°0700171- 72.2015.8.01.0005, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a aposentadoria rural por idade para a idosa Maria das Graças Ferreira da Silva.

Na sentença, publicada na edição n° 5.712 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza de Direito Ivete Tabalipa fixou como data para o início do recebimento do benefício o dia que a requerente pediu a aposentadoria junto ao INSS, dia 20 de março de 2015.

A magistrada explicou que “as parcelas em atraso estão sujeitas a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, tendo em conta da natureza alimentar da dívida”.

Entenda o Caso

Maria das Graças entrou com ação judicial relatando que em 2013 completou 55 anos de idade e preencheu todos os requisitos para obter a aposentadoria rural por idade. Assim, em março de 2015 tentou por via administrativa o benefício da aposentadoria, mas seu pedido foi indeferido, por isso recorreu à Justiça.

Em contestação, a Autarquia requerida argumentou que a autora não preenche os requisitos legais para receber o benefício. O INSS alegou que a requerente não apresentou documentos suficientes para comprovar que “(…) tenha havido efetivo labor rural, em regime de economia familiar relativo à carência do benefício pretendido”, bem como afirmou que os documentos acostados “(…) não permitem reconhecer a qualidade de segurado especial, ou, ainda, pertencentes a terceiros estranhos ao feito”.

Sentença

A juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da Comarca de Capixaba, iniciou a sentença reconhecendo que a autora preenchia o requisito da idade mínima, 55 anos para mulher, e comprovou o exercício da atividade rural.

“Quanto ao primeiro requisito (idade mínima), verifico que a autora nasceu em 14 de março de 1958, p.1, restando preenchido o requisito da idade, pois possuía mais de 55 anos quando ajuizou a presente ação. (…) Há testemunhas que a conheceram há mais de 30 anos, quando ela chegou no ramal Brasil/Bolívia e que ela ainda exerce a atividade de rurícola, conforme depoimentos colhidos”, observou a magistrada.

A juíza de Direito ainda explicou que a Lei n° 8.213/91 permitiu que na atividade rurícola fosse dispensado o período de carência, “bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, sendo certo que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não cria óbices à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural”.

Por isso, a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos da autora e condenou o INSS a pagar a aposentadoria rural por idade para a idosa.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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