Juiz Leandro Gross nega pedido de Hildebrando Pascoal para gravar julgamento

Em decisão divulgada nesta segunda-feira (14), o Juiz de Direito Leandro Gross, Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, negou o pedido de Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, para que o julgamento do processo nº 001.99.010284-0, agendado para o dia 21 deste mês, em que é indiciado como um dos réus, possa seja registrado por meio audiovisual.

O magistrado entende que se ocorreu a violação da imagem do requerente, compete a ele mesmo postular a devida reparação, pois é a forma que a legislação vigente disciplina tais situações.

Na mesma decisão o Juiz salienta que a parte acusada deve entender que o direito de defesa foi exercido em todas as fases processuais, sendo devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, bem como facultada a utilização de todos os recursos necessários, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Nessa perspectiva, Leandro Gross afirma que todos os atos praticados no referido processo foram devidamente publicados, conforme reiterados despachos e decisões contidas no Diário da Justiça, e que, assim, não há qualquer dúvida de que os atos foram e serão públicos.

Afirma, também, que não há segredo de justiça no processo, logo não há qualquer violação da publicidade, e que inclusive a imprensa poderá acompanhar o julgamento por meio da gravação de voz e pela forma escrita, respeitando o direito de informação previsto no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal.

Quanto à pretensão de acompanhamento irrestrito pelos meios de comunicação (gravação e filmagem), o juiz alega que não há qualquer previsão no Código de Processo Penal, Resolução do Tribunal de Justiça ou do próprio Conselho Nacional de Justiça.

“Deve ficar bem claro ao acusado e também aos responsáveis pelo impasse mencionado (…), que qualquer julgamento realizado no Tribunal do Júri deve ser compreendido como um ato técnico. (…) onde a liberdade, bem jurídico fundamental para qualquer pessoa, será decidida, desta forma, deve ser afastada qualquer tentativa de banalizar ou dar enfoque teatral para o ato”, assevera o juiz em sua decisão.

Portanto, ainda que o acusado possa liberar o seu direito de imagem, o juiz argumenta que o ato processual contém outros acusados, 25 testemunhas e jurados, o que transcende o direito individual de um dos réus.

Substituição de testemunhas

Na mesma decisão, Leandro Gross deferiu pedido feito pelo acusado Adão Libório de Albuquerque, visando a substituição da testemunha Francisco Edílson da Cruz pela testemunha Raimundo José Sampaio da Silva.

Apesar de não haver qualquer justificativa processual, o magistrado acatou o pedido em respeito ao princípio da ampla defesa, de acordo com mudança na legislação ocorrida no ano de 2008.

Quanto ao pedido de oitiva de Flávio Damásio de Albuquerque, formulado por Adão Libório, foi indeferido, sob a alegação de que excede o número de testemunhas apresentadas pelo acusado. A mesma interpretação foi aplicada para a pretensão da oitiva de Bosco Fuad Aiache, já arrolado pelo Ministério Público, bem como de José Alves da Costa.

Por fim, o magistrado também negou a substituição de outras testemunhas arroladas pelo Juízo.

Confira aqui a íntegra da Decisão. Para mais informações, acompanhe a movimentação do processo nº 001.99.010284-0.

 

   

Assessoria | Comunicação TJAC

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