2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre rejeitou argumento da mãe que alegou ter ocorrido discriminação por sua vulnerabilidade social. Mas, a Justiça entendeu que houve abandono prolongado e ausência do vínculo
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a perda do poder familiar de uma mãe em relação a filha adolescente, por conta de abandono prolongado que contribuiu para não formação de vínculo afetivo entre elas.
O relator do caso que corre em segrego de Justiça foi o desembargador Júnior Alberto. O magistrado votou por rejeitar o recurso apresentado pela genitora da adolescente. A apelante alegou que não foram esgotadas todas as tentativas de reintegração familiar, que houve discriminação por deficiência psicossocial e vulnerabilidade social.
Contudo, tais argumentos foram negados. Em seu voto, o relator explicou que há previsão legal para proibir a destituição do poder familiar por motivo exclusivo de pobreza. Contudo, no caso foi evidenciado o abandono prolongado.
“A vedação de destituição por motivo exclusivo de pobreza, prevista no art. 23 do ECA, não impede a medida quando evidenciado abandono prolongado, negligência e ausência de exercício dos deveres inerentes ao poder familiar. A genitora entregou a filha aos cuidados de terceiros quando esta tinha três anos de idade e permaneceu por mais de dez anos sem manter contato efetivo ou demonstrar interesse concreto na retomada da convivência, caracterizando abandono fático e descumprimento dos deveres previstos nos arts. 22 e 24 do ECA”, escreveu Júnior Alberto.
Além disso, foi discorrido a ausência de vínculo entre a adolescente e a genitora. A jovem foi ouvida no processo e afirmou querer permanecer com a família substituta. Então, diante de tais elementos, o desembargador manteve a sentença que destituiu o poder familiar da mãe.
“A vedação de destituição por motivo exclusivo de pobreza não impede a medida quando evidenciada negligência e abandono que transcendem a mera carência material. A consolidação de vínculo socioafetivo com família substituta, aliada à inexistência de laços afetivos com a genitora biológica, justifica a manutenção da destituição do poder familiar”, concluiu o relator.