Câmara Criminal do TJAC decide que violência psicológica contra mulher independe de laudo pericial específico

Na decisão foram levados em consideração que o crime foi comprovado pelos depoimentos e outras provas nos autos, assim, foi mantida a condenação do réu a cinco anos, seis meses e 26 dias de reclusão

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem que cometeu os crimes de violência psicológica e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 147-B do Código Penal e art. 24-A da Lei Maria da Penha). Dessa forma, o réu deve cumprir cinco anos, seis meses e 26 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de pagar um salário mínimo a título de reparação pelos danos causados à vítima.

O réu tinha sido sentenciado pelo primeiro grau, em Cruzeiro do Sul, mas entrou com recurso alegando falta de provas do crime e pedindo o redimensionamento das penas. Contudo, a Câmara Criminal rejeitou os pedidos, verificando que o dano emocional causado à vítima foi demonstrado por prova documental e depoimentos de testemunhas. Assim, a Justiça considerou desnecessário laudo pericial específico.

“A condenação pelo art. 147-B do Código Penal encontra suporte no Boletim de Ocorrência, pedido e decisão de medidas protetivas, formulário de avaliação de risco, relatório psicológico e prova oral produzida em juízo, que demonstram materialidade, autoria e dano emocional decorrente das condutas atribuídas ao acusado”, destaca a decisão.

A decisão da Câmara Criminal menciona relatório psicológico, segundo o qual a vítima sofre com alterações na rotina, insônia, ansiedade e baixa autoestima: “As repercussões concretas relatadas pela vítima, corroboradas por testemunhas e pelo relatório psicológico, evidenciam alterações na rotina, medo, insônia, ansiedade, baixa autoestima, necessidade de acompanhamento psicológico e impactos na vida pessoal e profissional, caracterizando o dano emocional previsto no art. 147-B do Código Penal”.

Quanto ao descumprimento das medidas protetivas, a decisão de segundo grau explica que, mesmo que o réu tenha ficado dentro do carro, violou a distância mínima da ordem judicial e, por isso, cometeu o crime: “A ciência inequívoca das medidas protetivas e a aproximação voluntária do acusado de local abrangido pela ordem judicial, em distância inferior à estabelecida, comprovam o descumprimento previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sendo irrelevante o fato de o acusado ter permanecido no interior do veículo ou posteriormente acionado a Polícia Militar”.

O processo corre em segredo de Justiça.

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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