Coordenadoria da Mulher – COSIV

A Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar foi instituída por meio do Decreto Judiciário nº 547, de 19/08/2011, em cumprimento à Resolução nº 128, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a criação das coordenadorias nos Tribunais de Justiça Estaduais, responsáveis pela elaboração de sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres, a fim de garantir os direitos humanos das mulheres nas situações previstas na Lei Maria da Penha.

A Coordenadoria tem, também, a incumbência de promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não governamentais, além de atuar sob as diretrizes do CNJ em sua coordenação de políticas públicas a respeito do tema. 

Data Ementa PDF

PORTARIA Nº 893 / 2025

(26/02/2025)

“Designa juízas(es) para compor a Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado do Acre, para o biênio 2025/2027.”

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PORTARIA Nº 892 / 2025

(26/02/2025)

“Altera a Portaria PRESI n. 658/2023, que regulamenta as atividades da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar – COMSIV.”

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PORTARIA
4203/2024
(30/09/2024)

“Designar para coordenar a COMSIV a Desembargadora Waldirene Cordeiro”

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PORTARIA
660 / 2023
(23/02/2023)

“Designar para compor a Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, para o biênio 2023/2025, sem prejuízo de suas funções, os seguintes magistrados” Baixar

PORTARIA
658 / 2023
(23/02/2023)

“A Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar – COMSIV, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, como órgão de assessoria permanente, será reestruturada nos termos desta resolução” Baixar

PORTARIA
660 / 2023
(23/02/2023)

“Designar para compor a Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, para o biênio 2023/2025, sem prejuízo de suas funções, os seguintes magistrados” Baixar
Descrição Baixar
Relatório Final – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher no Brasil:
Planejamento Estratégico da Coordenadoria Estadual das Mulheres Baixar
Projeto de Atendimento ao Homem da Comarca de Sena Madureira  Baixar
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                     Perguntas Frequentes sobre a Lei Maria da Penha

1. Por que a Lei nº 11.340/2006 é chamada de Lei Maria da Penha?

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, recebeu o nome de Lei Maria da Penha em homenagem à farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes, cuja história se tornou símbolo da luta pelo enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.

Maria da Penha sofreu duas tentativas de feminicídio praticadas pelo então marido. Na primeira, foi atingida por um disparo de arma de fogo enquanto dormia, ficando paraplégica. Meses depois, sofreu uma nova tentativa de homicídio, quando o agressor tentou eletrocutá-la durante o banho.

Apesar da gravidade dos crimes, o processo judicial se prolongou por muitos anos sem uma resposta efetiva do Estado brasileiro. Diante dessa demora, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que, em 2001, responsabilizou o Brasil por negligência, omissão e demora na apuração e punição da violência doméstica.

A decisão internacional recomendou a adoção de medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres. Como resultado desse compromisso, foi sancionada a Lei Maria da Penha, considerada um dos principais instrumentos de proteção dos direitos das mulheres no país.

Desde sua criação, a lei passou por diversas atualizações para fortalecer a proteção das mulheres, ampliar o acesso às Medidas Protetivas de Urgência e aperfeiçoar a atuação da rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar.

2. O que é a violência doméstica e familiar contra a mulher?

A violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.

Ela pode ocorrer:

Na unidade doméstica, independentemente de haver vínculo familiar entre as pessoas que convivem no mesmo ambiente;

No âmbito da família, entre pessoas unidas por laços de parentesco, afinidade ou vínculos socioafetivos;

Em qualquer relação íntima de afeto, atual ou passada, ainda que o agressor não more ou nunca tenha morado com a vítima.

A Lei Maria da Penha protege todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sem qualquer distinção de raça, cor, etnia, religião, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, condição econômica, escolaridade ou profissão.

Na maioria dos casos, o agressor é alguém conhecido da vítima, como marido, companheiro, namorado, ex-companheiro ou outro familiar, mas a violência pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto.

Última modificação: 16/10/2026
Formatos disponíveis: PDF, Imagem
Responsável: Coordenadoria das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar - COSIV
E-mail: cosiv@tjac.jus.br
Telefone: (68) 9922-01402

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