1ª Câmara Cível mantém restrições à exposição excessiva de criança nas redes sociais

Colegiado reconheceu prática de sharenting e entendeu que publicações violavam a intimidade e a imagem da criança

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a restrição imposta pelo Juízo da Vara de Família a uma mãe que utilizava as redes sociais para expor, de forma excessiva e prejudicial, a imagem do filho. O colegiado entendeu que houve a prática de sharenting, termo utilizado para quando os pais ou representantes legais praticam superexposição da criança ou adolescentes na internet.

Os desembargadores também consideraram que as publicações violavam o direito à intimidade e à imagem da criança, além de contribuírem para o agravamento do conflito familiar. O caso foi analisado em uma ação judicial de revisão das regras de guarda e convivência.

De acordo com os autos, o pai pedia a redefinição do regime de guarda. O autor alegava a ocorrência de alienação parental diante das dificuldades de convivência, uma vez que a mãe da criança havia se mudado de casa, além da exposição excessiva e indevida do filho na internet.

Em primeira instância, o Juízo afastou a acusação de alienação parental. Manteve a guarda compartilhada e estabeleceu regras para a convivência presencial e virtual entre pai e filho. Também reconheceu a prática de sharenting e determinou restrições à exposição da criança nas redes sociais.

Insatisfeitos, ambos recorreram da sentença. A mãe sustentou que limitações às postagens envolvendo o filho violariam sua liberdade de expressão e argumentou não haver provas de prejuízo à criança. Já o pai reiterou a alegação de alienação parental, afirmou que a conduta materna dificultava a construção de vínculo.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, rejeitou o recurso apresentado pela mãe. Segundo ele, ficou evidente que a exposição reiterada da imagem da criança nas redes sociais se configurou como sharenting e afrontou os direitos à intimidade e à preservação da imagem.

Em relação ao recurso do pai, o desembargador votou pelo parcial provimento. O relator entendeu existirem indícios claros de alienação parental, caracterizados pela interferência na formação psicológica da criança e pelo desgaste da imagem paterna. Diante disso, decidiu ampliar o regime de convivência, incluindo períodos de férias e datas comemorativas.

“O melhor interesse da criança orienta a manutenção da guarda compartilhada com lar de referência, sendo legítima a restrição à exposição indevida do menor em redes sociais [sharenting] e a ampliação do regime de convivência quando evidenciada a necessidade de fortalecimento do vínculo parental, especialmente em contexto de alienação parental”, proferiu o relator em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível. Assim, o colegiado decidiu manter a guarda compartilhada, com a residência da mãe como principal referência de moradia, ampliar o regime de convivência do pai com o filho e considerar legítimas as restrições impostas à exposição indevida da criança nas redes sociais.

Processo tramita em segredo de Justiça.

William Klismann Liberato Azevedo | Comunicação TJAC