Danos morais não é devido a passageiros que receberam assistência material por atraso em voo

Apesar do atraso, a empresa aérea prestou assistência com hospedagem e alimentação, e reacomodou os passageiros em outro voo. Dessa forma, mesmo com a frustração e o aborrecimento, não foi comprovado ter ocorrido situação que desencadeasse dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de reforma de sentença feito por consumidores que desejavam receber indenização por danos morais em razão do atraso em voo. Os integrantes da Câmara entenderam que a empresa prestou assistência material aos passageiros e não foi apresentada comprovação de ter ocorrido dano que ultrapassasse a frustração com a situação.

O juízo de primeiro grau já tinha condenado a empresa aérea a pagar por danos materiais pelo atraso de aproximadamente oito horas no voo, que fez os clientes perderem a conexão e terem que ser reacomodados em outro voo. Contudo, os dois consumidores entraram com recurso, desejando receber indenização por danos morais.

Mas, ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Lois Arruda, verificou que, apesar da frustração, a situação não ofendeu os direitos da personalidade dos dois passageiros. “O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo não enseja indenização por dano moral”.

Sem dano moral

O magistrado explicou que seria necessário apresentar comprovação de que houve prejuízo extrapatrimonial, como perda de compromisso ou situação vexatória. “O atraso de voo, por si só, não configura automaticamente dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. A ausência de comprovação de circunstâncias extraordinárias, como perda de compromisso inadiável ou situação vexatória, afasta a caracterização de abalo moral indenizável”.

Em seu voto, Lois também verificou que a empresa prestou assistência material aos consumidores, com alimentação e hospedagem. “A prestação de assistência material adequada pela companhia aérea afasta a caracterização de dano moral, quando ausentes circunstâncias excepcionais”.

Por fim, o relator explicou que as leis brasileiras expõem que, para haver dano moral, é preciso que o caso transcenda o aborrecimento cotidiano. “O ordenamento jurídico brasileiro, respaldado pela doutrina e jurisprudência dominantes, exige que o dano moral transcenda o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa grave aos direitos da personalidade. Essa distinção é fundamental para evitar a banalização do instituto e preservar sua função reparatória e pedagógica”, escreveu Arruda.

Apelação Cível n. 0710926-21.2025.8.01.0001

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC