Pedido de indenização é negado a passageiros que trocaram bagagens no desembarque

Consumidores alegaram ter sofrido extravio e violação das bagagens; como não foi provada a má prestação dos serviços, os pedidos foram negados

A Vara Única da Comarca de Porto Acre negou o pedido de três consumidores contra uma companhia aérea. Os autores disseram à Justiça que tiveram suas bagagens extraviadas e pediam indenização. Mas, conforme a sentença, eles não comprovaram ter ocorrido o dano. Por isso, a ação foi julgada improcedente.

O caso começou com o pedido feito em nome de três consumidores para serem indenizados. Eles alegaram que ao retornarem de viagem foram informados que as bagagens deles teriam sido extraviadas e após a localização das malas, eles constataram violação e sumiço de alguns itens pessoais.

A empresa, por sua vez, contestou os pedidos, argumentando que os consumidores não têm direito à indenização, pois não houve extravio de bagagem, mas troca de malas entre passageiros. A companhia aérea também disse que as bagagens foram destrocadas no mesmo dia e o peso das malas estavam iguais aos registrados no momento do despacho.

Assim, avaliando as comprovações apresentadas no processo, que corre em segredo de Justiça, o juiz de Direito Manoel Pedroga verificou que o pleito dos consumidores não deveria ser atendido, em função da falta de comprovação sobre uma possível má prestação do serviço por parte da empresa reclamada.

“Verifica-se que o pedido dos autores não merece acolhida, tendo em vista que consta documentos da empresa, Relatório de Irregularidade de Bagagem (…), em que constata-se que apesar de ter havido o preenchimento de formulário de comunicação de extravio de bagagem, na verdade houve foi uma troca, tanto que os autores retornaram ao aeroporto para trocar, o que em verdade, não configura extravio e muito menos enseja danos morais”, registrou Pedroga.

Além disso, o magistrado escreveu que a situação relatada nos autos é um aborrecimento da vida cotidiana, que não gera danos maiores. “Assim, os dissabores sofridos pelos autores não ultrapassaram a esfera do cotidiano, sendo passível de qualquer usuário de serviços passar sem maiores danos, como é o caso dos autos, pois não consta nos documentos carreados aos autos, culpa da empresa aérea demandada, pois houve uma troca de bagagens e não extravio por culpa da empresa (…), não foram as bagagens enviados por equivoco para outro Estado em outra aeronave, mas simplesmente troca por parte dos consumidores (…)”

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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