1ª Câmara Cível determinou que a empresa remova o nome “ARQUIRY” e a identidade gráfica de sites, redes sociais e materiais publicitários no prazo de 15 dias, sob pena de multa
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou, por unanimidade, que uma empresa de arquitetura remova e deixe de utilizar a identidade gráfica e o nome “ARQUIRY” em sites, redes sociais e materiais publicitários no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil. O acórdão está disponível na edição n.º 8.093 do Diário da Justiça (p.17), publicada nesta quarta-feira, 9.
Conforme os autos, a empresa autora da ação procurou a Justiça após outro escritório de arquitetura adotar identidade visual semelhante, o que, segundo alegou, poderia causar confusão entre os consumidores e caracterizar concorrência desleal. Também solicitou a interrupção do uso da marca e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, os pedidos foram negados.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão. Alegou celeridade excessiva no julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda sustentou que a semelhança fonética e visual poderia levar os consumidores a fazer associações indevidas e reiterou o pedido para que a parte ré interrompesse o uso e a divulgação da marca.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lois Arruda, reconheceu a semelhança entre as identidades visuais dos dois empreendimentos. “Basta uma rápida visualização para concluir que ambas as marcas apresentam idêntica tipografia, cores e estilo. Desse modo, a mera distinção nominativa pode não ser suficiente para afastar o risco de associação indevida”, afirmou. Os demais desembargadores acompanharam o voto.
O colegiado concluiu que o trade dress — conjunto de elementos visuais que caracteriza a apresentação de uma marca, como cores, tipografia e estilo — adotado pela empresa ré apresenta semelhanças capazes de induzir o público a erro, sobretudo nas redes sociais. As alegações de cerceamento de defesa e os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram rejeitados.
Apelação Cível n. 0711251-93.2025.8.01.0001

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