Tribunal considerou que falha na comunicação entre os sistemas da empresa não pode ser atribuída à consumidora
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido mesmo após quitar a fatura por meio de Pix. A decisão foi unânime e publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 9.
O caso envolve uma consumidora de Rio Branco que entrou com uma ação após ter a energia cortada em 17 de setembro de 2025. De acordo com o processo, a dívida foi quitada integralmente às 8h17, por meio de Pix, mas o fornecimento foi interrompido às 15h50 do mesmo dia, cerca de sete horas depois.
Em primeira instância, a Justiça já havia determinado que a concessionária pagasse R$ 5 mil de indenização. A empresa recorreu, alegando que a consumidora estava em atraso havia 22 dias e que a ordem de corte já estava em andamento quando o pagamento foi registrado. A concessionária também afirmou que caberia à cliente apresentar o comprovante de pagamento à equipe responsável pelo corte e pediu a redução da indenização.
Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que a concessionária deveria ter condições de receber, em tempo real, a informação sobre o pagamento feito por Pix. Segundo a decisão, como o Pix é um sistema de pagamento instantâneo, a empresa que utiliza essa modalidade deve estruturar seus sistemas para reconhecer também de forma rápida a quitação da dívida.
Para o Tribunal, a demora na comunicação entre o sistema comercial da empresa e a equipe responsável pelo corte é um problema interno da própria concessionária e faz parte dos riscos da atividade. Por isso, essa falha não pode ser usada para justificar o corte de um serviço público essencial depois que a dívida já havia sido paga.
A Câmara também afastou o argumento de que a consumidora deveria permanecer no imóvel para apresentar o comprovante de pagamento à equipe técnica. Conforme a decisão, a norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) permite a apresentação do comprovante para evitar um corte iminente, mas não autoriza a interrupção depois de a dívida já ter sido quitada.
Outro ponto destacado pelos desembargadores foi que a interrupção indevida de energia elétrica, por se tratar de um serviço essencial, gera dano moral automaticamente, sem que o consumidor precise apresentar uma prova específica do prejuízo emocional ou psicológico.
Na avaliação do Tribunal, o valor de R$ 5 mil foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso. A decisão levou em conta que o fornecimento ficou interrompido por 19 horas, além das condições vivenciadas pela família, que estava em período de mudança de residência e tinha uma criança com Transtorno do Espectro Autista.
Com a decisão, a condenação foi mantida. A concessionária também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que foram elevados de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.
Apelação Cível nº 0715714-78.2025.8.01.0001

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