2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) entende que não cabem exigências mais rigorosas em relação às uniões heterossexuais; decisão mantém benefício desde a data do falecimento da companheira
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que determinou o pagamento de pensão por morte a uma mulher que vivia em união estável homoafetiva. O colegiado entendeu que não cabe distinção de tratamento ou exigências administrativas mais rigorosas em comparação às uniões estáveis heterossexuais.
Conforme os autos, após o falecimento da companheira, a viúva solicitou o benefício previdenciário. Para comprovar a relação, apresentou Escritura Pública de Declaração de União Estável Homoafetiva lavrada em cartório, além da Certidão de Óbito na qual constava como companheira da falecida. No entanto, a autarquia sustentava que o pagamento somente seria possível mediante apresentação de sentença judicial reconhecendo formalmente o relacionamento.
Em primeira instância, o Juízo determinou o pagamento da pensão por morte desde a data do falecimento da companheira, ocorrido em março de 2019. Inconformado, o ente previdenciário recorreu da decisão, argumentando que não seria devido. Alegou ter fundamentado sua conduta na Lei Complementar nº 154/2005.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Júnior Alberto, rejeitou os argumentos apresentados pela autarquia. O magistrado destacou que exigir ação judicial de quem possui documento público comprobatório configura obstáculo desproporcional ao reconhecimento do direito. Também relembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vedam qualquer distinção de tratamento legal ou administrativo entre uniões homoafetivas e heteroafetivas.
“A união estável homoafetiva não pode receber tratamento jurídico inferior ou mais gravoso do que a união estável heteroafetiva, à luz da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da vedação de discriminação”, afirmou o relator em seu voto. O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores.
Assim, a 2ª Câmara Cível determinou que a autarquia pague todas as parcelas vencidas da pensão por morte, além dos respectivos décimos terceiros salários acumulados entre março de 2019 e maio de 2023. Os valores deverão ser corrigidos com base na taxa Selic e no IPCA-E. O acórdão está disponível na edição nº 8.022 do Diário da Justiça, publicada nesta segunda-feira, 25 de maio.
Apelação Cível n.° 0714276-85.2023.8.01.0001