Faculdade que demorou mais de dois anos para entregar diploma deve pagar indenização por danos morais

A autora da ação obteve a aprovação em todas as disciplinas ministradas, concluiu o curso e colou grau em março de 2020 e passados mais de dois anos, não obteve o seu diploma. A demora pela entrega do diploma trouxe prejuízos aos seus sonhos, pois é de origem humilde.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, de uma aluna de faculdade pela demora de entrega do diploma.

A autora da ação afirma que foi acadêmica da faculdade, no curso de licenciatura plena em Pedagogia entre 2016 e 2020, obtendo a aprovação em todas as disciplinas ministradas, concluiu o curso e colou grau em 14 de março de 2020.

A aluna alega ainda passados mais de dois anos, não obteve o seu diploma e que a instituição não realizou a entrega por problemas com a gráfica, falecimento do diretor e pandemia, conforme também deduz-se dos print’s juntados ao processo.

A acadêmica confirmou que a demora pela entrega do diploma trouxe prejuízos aos sonhos da requerente, pois é de origem humilde. Em razão de tais fatos, a parte autora pleiteou pela concessão de liminar para obrigar a parte ré a entregar o diploma, bem como a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais.

Em um trecho da sentença consta que no contrato da faculdade com a discente demonstra que as condições para expedição de diploma são: frequência mínima exigida, aproveitamento do curso e nada consta na Biblioteca. O preenchimento desses requisitos pela parte autora é facilmente constatado diante do histórico escolar.

Assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, que está respondendo pela 3ª Vara Cível da capital acreana, a sentença afirma que a normativa aplicada ao caso concreto, conclui-se que o prazo para a entrega do diploma da autora já se exauriu, conforme Portaria MEC nº 1.095/2018, prejudicando a aluna, eis que ela está impossibilitada de gozar dos benefícios que a graduação lhe daria.

O magistrado julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 15 de março de 2023.

Processo 0703387-09.2022.8.01.0001 

Elisson Nogueira Magalhaes | Comunicação TJAC

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