TJAC mantém decisão que determina devolução de ônibus escolar retido por falta de pagamento e considera retenção ilícita

Segunda Câmara Cível dá parcial provimento ao recurso e mantém devolução do veículo ao Município de Acrelândia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, que uma empresa responsável pela realização de serviços em um veículo público não pode mantê-lo retido por causa de eventual dívida. O entendimento foi aplicado em um caso envolvendo a retenção de um ônibus escolar do Município de Acrelândia.

Ao analisar o recurso, a Segunda Câmara Cível do TJAC entendeu que a prestação de serviços no veículo não transfere a posse à empresa, que exerce apenas a detenção temporária do bem. Por isso, não há direito de reter o ônibus, mesmo diante de uma discussão sobre o pagamento pelos serviços realizados.

Os desembargadores também avaliaram o pedido de indenização por danos morais coletivos e destacaram que esse tipo de reparação deve ser buscado pela via processual adequada, como a ação civil pública, e não em uma ação possessória destinada especificamente à recuperação de um bem.

A decisão foi unânime ao manter o entendimento de que o veículo público não poderia permanecer retido pela prestadora de serviços. Contudo, o colegiado rejeitou a preliminar de inovação recursal, acolheu a preliminar da prova documental — ambas suscitadas pelo Município de Acrelândia — e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso. O julgamento reforça que bens públicos devem ter sua finalidade preservada, especialmente quando estão ligados à prestação de serviços essenciais à população, como o transporte escolar.

O acórdão está disponível na edição 8.131 do Diário da Justiça, publicada nesta terça-feira, 5.

 

Imagem gerada por IA

Bruna Feitosa - estagiária sob supervisão | Comunicação TJAC

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