Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que a ausência de CND, CPEN ou comprovante de quitação de tributos não pode impedir a lavratura de escrituras, registros imobiliários e outros atos extrajudiciais
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre (Coger/TJAC) publicou o Provimento Coger nº 12/2026, no Diário da Justiça desta quinta-feira, 10, que altera dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para estabelecer que a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não pode ser utilizada como condição impeditiva para a prática de atos notariais e registrais.
Assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Nonato Maia, o provimento altera os artigos 267-A e 283 do Provimento COGER nº 10/2016 e acrescenta o artigo 267-B ao Código de Normas.
A nova regulamentação determina que tabeliães e registradores não podem recusar a lavratura de escrituras públicas, o registro imobiliário ou a prática de qualquer outro ato notarial ou registral em razão da ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND), Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) ou comprovante de quitação de tributos.
A medida busca uniformizar os procedimentos adotados pelos serviços extrajudiciais no estado e está fundamentada, entre outros aspectos, em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que rejeitam a utilização de meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos.
Dispensa das certidões
De acordo com o novo texto do Código de Normas, nas escrituras relacionadas a bens imóveis e direitos reais, as partes poderão dispensar a apresentação das certidões fiscais. Nesse caso, o adquirente deverá declarar expressamente que opta pela dispensa, estando ciente dos riscos e da responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos existentes.
A mesma possibilidade passa a ser expressamente prevista para escrituras públicas que envolvam a alienação ou oneração de imóvel rural ou de direito a ele relacionado.
Quando houver dispensa das certidões, o ato notarial ou registral deverá registrar expressamente que as partes foram advertidas sobre os possíveis riscos fiscais e jurídicos decorrentes da transação.
Obrigações fiscais permanecem
O provimento também esclarece que a dispensa das certidões não significa o afastamento das obrigações fiscais atribuídas aos delegatários dos serviços extrajudiciais.
Os tabeliães e registradores continuam obrigados a prestar as informações fiscais previstas em lei, incluindo a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e as comunicações relativas a transmissões sujeitas à cobrança de ITCMD e ITBI, conforme aplicável.
A norma também revoga expressamente dispositivos do Provimento Coger nº 10/2016 que estabeleciam exigências incompatíveis com a nova regulamentação.
Fundamentação
Entre os fundamentos considerados para a edição do provimento estão as Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, as decisões proferidas nas ADIs 173/DF e 394/DF, o entendimento firmado no Tema 863 da Repercussão Geral, além de deliberações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluindo dispositivos do Provimento CN/CNJ nº 149/2023 e decisão proferida no PCA nº 0001611-12.2023.2.00.0000.
A Corregedoria considerou ainda as deliberações do processo administrativo SEI nº 0004441-15.2026.8.01.0000.
Segundo o provimento, a iniciativa está alinhada aos princípios da legalidade, legalidade estrita tributária, eficiência, modicidade e cooperação institucional, além da atribuição da Corregedoria de orientar e fiscalizar os serviços extrajudiciais e promover medidas voltadas à publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
O Provimento Coger nº 12/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.