1ª Câmara Cível reconheceu que o mega hair foi necessário para minimizar os danos e determinou o reembolso da despesa, além de aumentar a indenização por danos morais
Uma mulher que teve os cabelos danificados permanentemente após um procedimento estético realizado poucos meses antes do casamento deve ser indenizada pelos gastos com um aplique capilar e receber uma compensação maior por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Os desembargadores, por unanimidade, entenderam que a despesa foi necessária para minimizar os efeitos do prejuízo causado.
Conforme os autos, a cliente, que tinha cabelos cacheados, procurou um salão de beleza para fazer uma escova. Após o procedimento, percebeu que havia perdido os cachos de forma permanente. Ela retornou ao estabelecimento na tentativa de reverter a situação, mas foi informada de que a única alternativa seria cortar os fios. Com a proximidade do casamento, precisou recorrer à colocação de um mega hair.
Diante dos transtornos, a consumidora ingressou com uma ação na Justiça. Em primeira instância, a proprietária do salão foi condenada ao pagamento de R$ 653 por danos materiais, além das despesas com tratamento capilar por até dez meses e de R$ 2 mil por danos morais. No entanto, o Juízo não reconheceu o direito ao reembolso dos R$ 2,2 mil desembolsados para a colocação do aplique capilar.
Inconformada, a mulher recorreu da sentença. Ela pediu o ressarcimento dos valores gastos com o mega hair e o aumento da indenização por danos morais. Sustentou que sofreu intenso abalo emocional, pois passava por um longo processo de transição capilar e o episódio ocorreu às vésperas do casamento.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Roberto Barros, concluiu que a despesa com o aplique não representou uma escolha estética, mas uma medida necessária para reduzir os impactos provocados pelo serviço prestado pelo salão. Ele ressaltou que negar o ressarcimento significaria transferir à vítima os custos da reparação do dano.
“Não se trata de mero inconveniente estético ou de simples insatisfação subjetiva. O evento danoso incidiu justamente em período de elevada relevância afetiva, social e simbólica, comprometendo a forma pela qual a consumidora pretendia apresentar-se. […] A alteração abrupta e involuntária de sua imagem produziu sentimentos de frustração, insegurança e sofrimento emocional que transcendem, em muito, os dissabores ordinariamente toleráveis nas relações de consumo”, afirmou o relator em seu voto.
O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. Para os desembargadores, a indenização por danos morais fixada em primeiro grau era insuficiente diante das circunstâncias do caso. Assim, o valor da compensação foi elevado de R$ 2 mil para R$ 3 mil, além da determinação para o reembolso dos R$ 2,2 mil gastos com a aplicação do mega hair.
A decisão manteve, ainda, o pagamento dos R$ 653 referentes às despesas já reconhecidas em primeira instância, bem como dos custos do tratamento capilar pelo período de até dez meses. A proprietária do estabelecimento também deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. O acórdão foi publicado na edição n.º 8.064 do Diário da Justiça (p. 20), desta segunda-feira, 27 de julho.
Apelação Cível n.° 0712648-61.2023.8.01.000

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