Colegiado rejeitou tese de incêndio culposo e afastou atenuante de confissão; pena de 4 anos e 10 meses em regime semiaberto foi confirmada por unanimidade
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um homem à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e incêndio, além do pagamento de indenização no valor de 10 salários mínimos.
Conforme os autos, o caso ocorreu em julho de 2023, no município de Xapuri. A vítima e o homem ingeriam bebida alcoólica na casa de uma conhecida do casal. No local, tiveram um desentendimento e decidiram ir embora. Durante o trajeto, ele passou a esganar a mulher. Após ser socorrida por vizinhos, ela retornou à casa da amiga. Ao chegar, foi informada de que sua residência havia sido incendiada pelo agressor.
Em primeira instância, o Juízo condenou o homem. Inconformado, ele recorreu da decisão. Sustentou a desclassificação do crime de incêndio para a modalidade culposa, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a readequação da pena aplicada e o afastamento ou a redução do valor da indenização.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Denise Bonfim, considerou que a tese de incêndio culposo não encontra respaldo nos autos, pois o réu apresentou versões contraditórias sobre os fatos. A magistrada também ressaltou que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando está em harmonia com o conjunto probatório, sendo suficiente para fundamentar a condenação.
“As teses defensivas não encontram respaldo nas provas produzidas, restando devidamente evidenciado que o apelante agiu, no mínimo, com dolo eventual ao provocar o incêndio, bem como ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea”, proferiu a relatora em seu voto.
O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. O acórdão está disponível na edição nº 8.003 do Diário da Justiça (p. 18), desta segunda-feira, 27.
Apelação Criminal n.º 0000320-25.2023.8.01.0007