Cabeleireira com renda comprometida pela pandemia consegue redução da mensalidade de curso

A decisão 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o desconto é relativo ao valor das mensalidades vencidas

A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por uma estudante de CTS em Estética e Cosmética, para suspender 30% do valor da mensalidade que era pago diretamente pela autora à instituição de ensino. O desconto é relativo somente ao valor das mensalidades vencidas que, segundo a estudante, por ser cabeleireira, e a profissão não se enquadrar nos serviços essenciais autorizados para funcionamento durante a pandemia, não possui condições de arcar com as parcelas.

Ao deferir o pedido, o juiz enfatizou sobre o novo cenário e da diminuição do poderio financeiro da autora pela situação imprevisível, evidenciado o desequilíbrio contratual na espécie, e ressaltou sobre a diminuição de alguma parte dos custos das instituições de ensino, como os itens de manutenção, no período de suspensão das aulas presencias imposta por ato estatal.

O magistrado ainda abordou existir verossimilhança na alegação da estudante de que trata-se de curso essencialmente técnico, sendo que as aulas à distância, acaso estejam ocorrendo, possivelmente não alcançam a mesma qualidade daquelas contratadas na modalidade presencial.

“No caso especifico, não se trata de prestação do serviço futuro e de parcelas vincendas, ou seja, pretende a parte autora a concessão de desconto no valor das mensalidades vencidas, pelo serviço que, em tese, já foi prestado. Diante da aparência de efetivo desequilíbrio contratual no caso especifico, considerando a situação financeira da autora que foi comprometida pela paralisação de seus serviços profissionais, mostra-se adequada a suspensão da exigibilidade de parte da mensalidade a que se obrigou a autora até o julgamento de mérito, a fim de evitar dano maior à estudante quanto à possível negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou à incidência de juros sobre a mensalidade integral”, diz trecho da decisão.

O juiz desconsiderou o residual que é adimplido pelo financiamento estudantil, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300 com limitação de 30 dias, e determinou à faculdade que se abstenha de negativar o nome da estudante junto aos órgãos de proteção ao crédito por valor que exceder 70% das mensalidades tratadas no processo.

A unidade de ensino será citada para contestar da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e, por se tratar de matéria de interesse público ou social, o Ministério Público também será intimado para apresentação de manifestação.

Assessoria | Comunicação TJAC

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