Comarca de Plácido de Castro: Motociclista é condenado por homicídio culposo

Condutor não possuía habilitação ou permissão para dirigir moto.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro condenou J.R.S. a três anos e quatro meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto por homicídio culposo. O réu conduzia uma motocicleta e atropelou um ciclista, que morreu.

A juíza de Direito Isabelle Sacramento, respondendo pela unidade judiciária, ratificou que quem se propõe transitar em uma via sem o devido cuidado, e, ainda mais, sem possuir habilitação, deve prever os riscos que sua conduta fatalmente trará para terceiros. A decisão foi publicada na edição n° 6.070 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.158) (2/3).

Entenda o caso

J.R.S. não possuía habilitação ou permissão para dirigir moto. O Ministério Público do Estado do Acre denunciou o condutor por agir de maneira imprudente e negligenciar as regras básicas de tráfego seguro.  O motociclista não prestou socorro à vítima e se evadiu do local do acidente de trânsito, ocorrido nas proximidades do Parque Ecológico do município.

A colisão causou traumatismo cranioencefálico na vítima, que foi socorrida pelo Samu e encaminhada para o Hospital Marinho Monte, onde faleceu por choque hemorrágico, segundo o Laudo de Exame Cadavérico.

O réu argumentou que a luz alta de um farol de um carro ofuscou sua visão e argumentou não ter prestado socorro por nervosismo e temer o ânimo da aglomeração de pessoas no sinistro.

Decisão

Ao analisar os autos, a juíza de Direito verificou existir nos autos prova suficiente para se afirmar que o acusado agiu com imprudência durante a ocorrência do acidente.

Sobre a omissão ao socorro, a magistrada esclareceu que a doutrina e a jurisprudência explicitam não ser necessária a presença física do causador do dano no local do crime, desde que esse realize a comunicação dos fatos às autoridades competentes. “Nessa situação, quem realizou o chamado para atendimento do SAMU foi o policial que atendeu a ocorrência na rodovia”, anotou.

Na dosimetria foi considerado como agravante de pena os maus antecedentes do denunciado, já que ele possui duas condenações anteriores, sendo uma delas por violência doméstica. Contudo, o Juízo contabilizou como atenuante a confissão espontânea.

Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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