Vara de Rodrigues Alves estabelece regras para o Festival da Banana

Portarias disciplinam a circulação de pessoas monitoradas eletronicamente e o acesso de crianças e adolescentes às festividades

A Vara Única de Rodrigues Alves, por meio da Portaria n.º2.784/2026, determinou que cumpridores de pena no regime semiaberto e pessoas que estejam em liberdade provisória mediante tornozeleira eletrônica estão proibidas de frequentar ou se aproximar, entre os dias 25 de julho a 2 de agosto, das imediações do Festival da Banana. A medida foi publicada no Diário da Justiça de segunda-feira, 20.

Assinado pela titular da Vara de Rodrigues Alves, juíza Mirella Ribeiro, o documento especifica que essas pessoas devem ficar a pelo menos 400 metros de distância das regiões do evento, além de estarem vedadas de irem a bares, boates, botequins ou lugares com aglomeração, durante toda a programação da festividade.

No caso de morar dentro do raio de 400 metros da área da festa, a pessoa precisa informar a Central de Monitoramento, fornecendo seu endereço completo e comprovante de residência atualizado, e permanecer em casa das 18h às 6h, para evitar o descumprimento da portaria. O ressocializando ou monitorado que for trabalhar deve solicitar autorização diretamente à direção da Unidade de Monitoramento.

Crianças e adolescentes

A magistrada também estabeleceu, por meio da Portaria n.° 2.785/2026, regras para a entrada e permanência de crianças e adolescentes no festival. Fica proibido a presença de menores de 14 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis legais em qualquer horário. Mesmo acompanhadas, elas não podem permanecer no evento após a meia-noite. Adolescentes entre 14 e 18 anos podem ficar na festa após a meia-noite apenas quando acompanhados dos pais ou do responsável legal.

A portaria proíbe expressamente a venda, entrega ou consumo de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias que possam causar dependência física ou psíquica às crianças e adolescentes, independentemente de estarem ou não acompanhados. O descumprimento da norma pode resultar em responsabilização criminal e administrativa.

A condução de veículos automotores, motocicletas, quadriciclos, triciclos ou similares por crianças e adolescentes fica igualmente proibida. A norma veda, ainda, o exercício de atividade laboral por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, conforme previsto na legislação.

A autoridade competente que encontrar criança ou adolescente em situação de risco deve adotar as medidas legais cabíveis. Isso inclui a responsabilização dos acompanhantes e o acionamento do Conselho Tutelar quando não houver responsável legal presente.

A íntegra das portarias está disponível na edição n.º 8.059 do Diário da Justiça (p. 12-14), publicada na segunda-feira, 20 de julho.

William Klismann Liberato Azevedo | Comunicação TJAC

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