Colegiado rejeitou recurso da concessionária de energia e confirmou inclusão de unidade consumidora no benefício social
Pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) têm direito automático aos descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) ao manter sentença que determinou a inclusão de uma unidade consumidora no programa voltado à redução da conta de energia de famílias em situação de vulnerabilidade social.
O processo foi ajuizado por uma autora incapaz, representada por sua mãe. Conforme os autos, ela possui diagnóstico de retardo mental grave e necessita de ventilação mecânica constante para auxiliar na oxigenação cerebral. A família sobrevive com os rendimentos provenientes de aposentadoria rural e do BPC. Diante disso, pediu a inclusão na Tarifa Social. O pedido foi negado pela concessionária.
A justificativa da empresa era de que a renda familiar per capita ultrapassava o limite legal. A concessionária também sustentou que o cruzamento de dados com o Cadastro Único (CadÚnico) apontava valores superiores a meio salário-mínimo por pessoa. Além disso, argumentou que o histórico de consumo da residência seria incompatível com o uso ininterrupto de aparelhos de suporte à vida.
Em primeira instância, o Juízo determinou a inclusão da família na Tarifa Social. Inconformada, a concessionária recorreu da decisão. No recurso, alegou que houve a relativização de critérios técnicos e regulamentares, criando hipótese de concessão não prevista em lei. Solicitou a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos da autora.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Júnior Alberto, concluiu que a decisão de primeiro grau observou corretamente a legislação aplicável ao reconhecer o direito da autora à inclusão no programa. Segundo ele, ficou demonstrado que a família preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
“Assim, não prospera a alegação recursal de que o indeferimento administrativo teria observado os critérios normativos estabelecidos pela ANEEL e pela legislação de regência. Isso porque a própria Lei n.º 12.212/2010 prevê hipótese autônoma de concessão do benefício, vinculada ao recebimento do benefício assistencial, sem exigir, cumulativamente, a demonstração de renda familiar per capita inferior ao limite de meio salário-mínimo”, proferiu o relator em seu voto.
O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. O acórdão está disponível na edição n.º 8.035 do Diário da Justiça (p. 9), publicada nesta terça-feira, 16 de junho.
Apelação Cível n.° 0716423-16.2025.8.01.0001